Lei nº 550, de 12 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

550

1991

12 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Vigência a partir de 11 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis MG, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saúde CMS do Município de Buritis MG, em caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
        Art. 2º. 
        O CMS tem por objetivo a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do Sistema Único de Saúde - SUS, e ainda o seguinte:
          I – 
          A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, inclusive a vigilância nutricional e orientação alimentar.
            II – 
            A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
              Art. 3º. 
              Ao CMS, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Saúde cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do poder legalmente constituído, compete:
                I – 
                Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
                  II – 
                  Participar do planejamento, programação e organização da hierarquia do SUS em articulação com o Estado;
                    III – 
                    Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e ao ambiente de trabalho;
                      IV – 
                      Executar ações e serviços:
                        V – 
                        Utilizar da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
                          VI – 
                          Valer-se da participação da comunidade.
                            VII – 
                            Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
                              VIII – 
                              Formar consórcios administrativos intermunicipais;
                                IX – 
                                Conjugar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Distrito, Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
                                  X – 
                                  Administrar os recursos financeiros e orçamentários destinados em cada ano à saúde;
                                    XI – 
                                    Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                      XII – 
                                      Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                        XIII – 
                                        normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua atuação.
                                          Parágrafo único  
                                          entende-se por vigilância sanitária e epidemiológica e saúde do trabalhador, o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3º do artigo 6º da Lei Orgânica de Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, respectivamente.
                                            Art. 4º. 
                                            O CMS, órgão colegiado, presidido pelo secretário municipal de saúde, tem a seguinte composição:
                                              I – 
                                              um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                II – 
                                                um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Turismo;
                                                  III – 
                                                  um representante da Câmara Municipal de Buritis;
                                                    IV – 
                                                    um representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
                                                      V – 
                                                      dois representantes da classe médica podendo um ser da área de saúde animal;
                                                        VI – 
                                                        um representante de Associações e/ou Conselhos Comunitários;
                                                          VII – 
                                                          um representante da Associação Comercial de Buritis;
                                                            VIII – 
                                                            um representante do Sindicato Rural de Buritis - classe patronal;
                                                              IX – 
                                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritis;
                                                                § 1º 
                                                                Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                  a) 
                                                                  dos respectivos Secretários, os representantes do poder executivo;
                                                                    b) 
                                                                    do Secretário de Saúde, os representantes de que trata o inciso V;
                                                                      c) 
                                                                      do Presidente da Câmara, o representante do Poder Legislativo; e
                                                                        d) 
                                                                        dos respectivos dirigentes, os representantes das demais entidades.
                                                                          § 2º 
                                                                          A indicação de que trata a letra "d" do parágrafo anterior, será feita através de lista tríplice, submetida à apreciação do Executivo que nomeará o titular e o respectivo suplente.
                                                                            § 3º 
                                                                            As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
                                                                              § 4º 
                                                                              As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes, cujas decisões serão consubstanciadas em resoluções e registradas em livro próprio.
                                                                                § 5º 
                                                                                O CMS poderá convidar entidades públicas ou privadas, autoridades e técnicos para colaborarem em estudos, ou participarem de comissões, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal através de decreto.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    É de dois anos, permitida a recondução do mandato dos membros do CMS, exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Deverão ser regulamentadas as matérias de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei, no prazo de trinta e sessenta dias, respectivamente, após a sua publicação.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Buritis, 12 de junho de 1991

                                                                                             


                                                                                            Maria das Dores Reis Soares
                                                                                            Assessor Especial de Coordenação
                                                                                            OAB/MG 48.477


                                                                                            Elizeu Nadir José Lopes
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            CEC 146.505.00-11


                                                                                            Projeto de Lei nº 291/91 de 7/05/91. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos a favor e 00 votos contra. Sala das Sessões, 10 de junho de 1991.

                                                                                               

                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"