Lei nº 550, de 12 de junho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Vigência a partir de 11 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Dada por Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde CMS do Município de Buritis MG, em caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º.
O CMS tem por objetivo a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do Sistema Único de Saúde - SUS, e ainda o seguinte:
Art. 3º.
Ao CMS, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Saúde cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do poder legalmente constituído, compete:
I –
Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II –
Participar do planejamento, programação e organização da hierarquia do SUS em articulação com o Estado;
III –
Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e ao ambiente de trabalho;
IV –
Executar ações e serviços:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador;
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e)
de saneamento básico.
V –
Utilizar da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
VI –
Valer-se da participação da comunidade.
VII –
Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII –
Formar consórcios administrativos intermunicipais;
IX –
Conjugar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Distrito, Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
X –
Administrar os recursos financeiros e orçamentários destinados em cada ano à saúde;
XI –
Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XII –
Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII –
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único
entende-se por vigilância sanitária e epidemiológica e saúde do trabalhador, o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3º do artigo 6º da Lei Orgânica de Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, respectivamente.
Art. 4º.
O CMS, órgão colegiado, presidido pelo secretário municipal de saúde, tem a seguinte composição:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Turismo;
III –
um representante da Câmara Municipal de Buritis;
IV –
um representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
V –
dois representantes da classe médica podendo um ser da área de saúde animal;
VI –
um representante de Associações e/ou Conselhos Comunitários;
VII –
um representante da Associação Comercial de Buritis;
VIII –
um representante do Sindicato Rural de Buritis - classe patronal;
IX –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritis;
§ 1º
Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
a)
dos respectivos Secretários, os representantes do poder executivo;
b)
do Secretário de Saúde, os representantes de que trata o inciso V;
c)
do Presidente da Câmara, o representante do Poder Legislativo; e
d)
dos respectivos dirigentes, os representantes das demais entidades.
§ 2º
A indicação de que trata a letra "d" do parágrafo anterior, será feita através de lista tríplice, submetida à apreciação do Executivo que nomeará o titular e o respectivo suplente.
§ 3º
As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 4º
As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes, cujas decisões serão consubstanciadas em resoluções e registradas em livro próprio.
§ 5º
O CMS poderá convidar entidades públicas ou privadas, autoridades e técnicos para colaborarem em estudos, ou participarem de comissões, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 6º.
A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal através de decreto.
Art. 7º.
É de dois anos, permitida a recondução do mandato dos membros do CMS, exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato.
Art. 8º.
Deverão ser regulamentadas as matérias de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei, no prazo de trinta e sessenta dias, respectivamente, após a sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"