Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 884, de 10 de julho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 550, de 12 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
definir as prioridades de saúde;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar e avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X –
elaborar seu Regimento Interno;
XI –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XII –
aprovar o Plano de Saúde Municipal;
XIII –
fiscalizar as movimentações dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
XIV –
aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
XV –
apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
XVI –
estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos seus recursos.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição:
I –
50% (cinquenta por cento) - Representantes do Governo, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde:
a)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Buritis;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante dos Hospitais Privados;
d)
01 (um) representante dos Profissionais de Saúde;
e)
01 (um) representante da SUCAM - Superintendência da Campanha de Saúde Pública;
f)
01 (um) representante da Rede Pública de Saúde;
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
h)
01 (um) representante da EMATER-MG, Empresa de Assistência Técnica do Estado de Minas Gerais;
i)
01 (um) representante da SANI – Superintendência de Saúde Animal;
j)
01 (um) representante das Escolas Estaduais;
l)
01 (um) representante do Sindicato Rural de Buritis;
m)
01 (um) representante da Associação Comercial;
II –
50% (cinquenta por cento) de Representantes dos Usuários:
a)
01 (um) representante dos Trabalhadores da Saúde;
b)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c)
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas e 01 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
d)
02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários da zona rural;
e)
01 (um) representante de Associações de Moradores;
f)
01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
g)
01 (um) representante da SSVP - Sociedade de São Vicente de Paulo;
h)
01 (um) representante do Rotary Clube;
i)
01 (um) representante da Loja Maçônica “Acácia do Vale do Urucuia”;
j)
01 (um) representante da Associação de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
das respectivas entidades nos demais casos;
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e presidente do CMS.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelos seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III –
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos presentes;
IV –
cada membro do CMS terá direito a um única voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta; uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente a lei 550/91 de 12 de junho de 1991.
Buritis, 11 de novembro de 1991.
Maria das Dores Reis Soares
Assessora Especial de Comunicação
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Projeto de lei nº 299/91, de 25/10/91 Aprovado em segunda discussão por 10 votos a favor e 00 votos contra. Modificado pela Emenda nº 01/91 artigo 3º item I alínea "O". Sala das Sessões 5/11/91.
"Este texto não substitui o texto original"