Lei nº 166, de 07 de julho de 1978
Art. 1º.
Fica o poder executivo Municipal, autorizado a alienar ao preço de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), o metro quadrado dos terrenos constantes da área do Plano de Expansão, destinado à Vila dos Pobres, a constante da escritura nº 851, Livro 3-A de 1.975 do CRI de Unaí.
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- 13 Nov 2025
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- 14 Nov 2025
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Art. 2º.
A medida visa controlar a transação imobiliária ilegal no Município, por ocupantes de áreas públicas sem controle pela Municipalidade.
Art. 3º.
A área em referência está compreendida com as seguintes quadras: 1-A, 2-A, 3-A, 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 8-A, 9-A, 10-A, 11-A, 12-A, 13-A, 14-A e Quadras dos lotes R-1, R-2, R-3, R-4, passando por toda a área a fazer parte integrante do cadastro técnico Municipal, com a denominação de "BAIRRO SÃO JOÃO", e os lotes somente serão alienados a pessoas realmente pobres, e ficarão sujeitos ao IPTU, somente à base de 30% (trinta por cento) do cálculo normal para as demais áreas do centro da cidade de Buritis.
Art. 4º.
As alienações serão independentes de Hasta Pública e serão atendidos por ordem de requerimento e somente alienações aos novos interessados depois de entregues todos os lotes de área já construídas.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"