Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.228, de 17 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.269, de 16 de maio de 2013
Altera o(a)
Lei nº 321, de 28 de setembro de 1983
Altera o(a)
Lei nº 464, de 25 de janeiro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.117, de 15 de setembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar a
doação e alienação de lotes de terrenos urbanos da sede do Município,
das Vilas e Distritos, com base nas Leis Municipais n°s 166 de
07.07.78, 252 de 03.04.81, 321 de 28.09.1983 e 464 de 25.01.1989.
- Referência Simples
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- 14 Nov 2025
Vide:
Parágrafo único
Não serão objeto de regularização os lotes de terrenos
urbanos não edificados.
Art. 2º.
Os impostos, taxas e emolumentos serão de responsabilidade
dos requerentes dos lotes de terrenos urbanos.
Art. 3º.
Para ser beneficiado por esta Lei, os requerentes dos lotes de
terrenos urbanos deverão comprovar, junto ao Departamento de
Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal:
I –
Contrato de compra e venda, celebrado com a Municipalidade; e/ou
II –
Autorização de lavratura de escritura;
III –
Comprovação do recolhimento das taxas de aquisição;
IV –
Comprovação de recolhimento dos tributos municipais, até a data
de regularização do imóvel.
§ 1º
No caso de imóvel doado ou alienado em que o beneficiário não
consiga comprovar os incisos I, II c III deste artigo, será accito pela
Municipalidade, o lançamento de imóvel no cadastro municipal,
mediante recibo e/ou pesquisa de verificação da procedência, podendo
valer-se, o Departamento de Tributos e Arrecadação, de todos os meios
de prova em direito admitidos;
§ 2º
Serão aceitos, também, como comprovação da edificação, contas
de água e de energia elétrica ou declaração das concessionárias, em
nome do beneficiário.
Art. 4º.
Os beneficios desta lei vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos da
aprovação da mesma, devendo o requerente manifestar seu interesse junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura
Municipal de Buritis, através de requerimento, juntando a
documentação constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
De posse do requerimento, deverá o Departamento de Tributos
e Arrecadação dentro de suas possibilidades, verificar e vistoriar os
imóveis, medindo suas confrontações e solicitará, caso necessário, о
desmembramento ou outra ação ao beneficiário desta Lei.
Parágrafo único
Deferido o requerimento, o Departamento de Tributos
e Arrecadação emitirá o Contrato de Compra e Venda.
Art. 6º.
No caso do donatário ou adquirente do imóvel de terreno
urbano deixar de registrar junto ao Cartório competente no prazo de
02(dois) anos, o referido contrato, perderá o benefício desta Lei.
Art. 7º.
Os imóveis requeridos e deferidos pelo Departamento de
Tributos e Arrecadação, poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes
iguais e mensais. Os pagamentos antecipados terão um desconto de
10% (dez por cento).
Art. 8º.
O valor dos terrenos em questão será fixado pela Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis deste município.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal n° 1.117 de 15/09/2008.
"Este texto não substitui o texto original"