Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1159

2009

14 de Setembro de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR AS ALIENAÇÕES E DOAÇÕES DE LOTES DE TERRENOS URBANOS REALIZADOS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a regularizar as Alienações e doações de lotes de terrenos urbanos realizados na sede do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar a doação e alienação de lotes de terrenos urbanos da sede do Município, das Vilas e Distritos, com base nas Leis Municipais n°s 166 de 07.07.78, 252 de 03.04.81, 321 de 28.09.1983 e 464 de 25.01.1989.
      Parágrafo único  
      Não serão objeto de regularização os lotes de terrenos urbanos não edificados.
        Art. 2º. 
        Os impostos, taxas e emolumentos serão de responsabilidade dos requerentes dos lotes de terrenos urbanos.
          Art. 3º. 
          Para ser beneficiado por esta Lei, os requerentes dos lotes de terrenos urbanos deverão comprovar, junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal:
            I – 
            Contrato de compra e venda, celebrado com a Municipalidade; e/ou
              II – 
              Autorização de lavratura de escritura;
                III – 
                Comprovação do recolhimento das taxas de aquisição;
                  IV – 
                  Comprovação de recolhimento dos tributos municipais, até a data de regularização do imóvel.
                    § 1º 
                    No caso de imóvel doado ou alienado em que o beneficiário não consiga comprovar os incisos I, II c III deste artigo, será accito pela Municipalidade, o lançamento de imóvel no cadastro municipal, mediante recibo e/ou pesquisa de verificação da procedência, podendo valer-se, o Departamento de Tributos e Arrecadação, de todos os meios de prova em direito admitidos;
                      § 2º 
                      Serão aceitos, também, como comprovação da edificação, contas de água e de energia elétrica ou declaração das concessionárias, em nome do beneficiário.
                        Art. 4º. 
                        Os beneficios desta lei vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos da aprovação da mesma, devendo o requerente manifestar seu interesse junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Buritis, através de requerimento, juntando a documentação constante do artigo 3º desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          De posse do requerimento, deverá o Departamento de Tributos e Arrecadação dentro de suas possibilidades, verificar e vistoriar os imóveis, medindo suas confrontações e solicitará, caso necessário, о desmembramento ou outra ação ao beneficiário desta Lei.
                            Parágrafo único  
                            Deferido o requerimento, o Departamento de Tributos e Arrecadação emitirá o Contrato de Compra e Venda.
                              Art. 6º. 
                              No caso do donatário ou adquirente do imóvel de terreno urbano deixar de registrar junto ao Cartório competente no prazo de 02(dois) anos, o referido contrato, perderá o benefício desta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Os imóveis requeridos e deferidos pelo Departamento de Tributos e Arrecadação, poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes iguais e mensais. Os pagamentos antecipados terão um desconto de 10% (dez por cento).
                                  Art. 8º. 
                                  O valor dos terrenos em questão será fixado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deste município.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 1.117 de 15/09/2008.

                                       

                                      Buritis, 14 de Setembro de 2009.

                                       

                                       

                                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Proposição de Lei 031, ref. Proj. Lei 025/2009. Do Executivo Municipal, com Emenda.

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"