Lei nº 214, de 23 de setembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

214

1979

23 de Setembro de 1979

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 1994.
Dada por Lei nº 641, de 25 de maio de 1994
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo de Buritis, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a providenciar a criação da Comarca de Buritis (mg) por si só, ou integrada por mais Municípios vizinhos que mostrar-se interessado na composição.
        Art. 2º. 
        Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal a fazer despesas para pagamento de aluguel de casa para o Juiz de Direito, do Promotor de Justiça e para funcionamento do Fórum, bem como o pagamento das taxas de luz, água e telefone e demais taxas necessárias para preencher as exigências contidas para o atendimento de moradia.
          Art. 3º. 
          Fica autorizado a fazer doação de área para o Estado para construção do Fórum, residência de Juiz de Direito, Promotor de Justiça, bem como doação de área para construção da sede da sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
            Art. 3º. 
            Fica autorizado a doação de área para o Estado para construção do Fórum, residência do Juiz de direito, promotor de justiça, bem como de área para construção da cadeia pública e delegacia de polícia ou das edificações necessárias a instalação da comarca.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 641, de 25 de maio de 1994.
              Art. 4º. 
              Para o cumprimento desta Lei, fica autorizado ao Executivo Municipal fazer convênios com o Estado, União ou Municípios, podendo utilizar no Município das despesas necessárias para o cumprimento da lei, usando como recursos dotações vigentes em orçamentos, ou anular total ou parcialmente dotações e abrir créditos especiais se necessários.
                Art. 5º. 
                Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis, 23 de setembro de 1.979

                   

                  Elizeu Nadir José Lopes

                  Prefeito

                   

                  Antônio Pedro André Silva

                  Secretário

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"