Lei nº 214, de 23 de setembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 641, de 25 de maio de 1994
Vigência a partir de 25 de Maio de 1994.
Dada por Lei nº 641, de 25 de maio de 1994
Dada por Lei nº 641, de 25 de maio de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a providenciar a criação da Comarca de Buritis (mg) por si só, ou integrada por mais Municípios vizinhos que mostrar-se interessado na composição.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal a fazer despesas para pagamento de aluguel de casa para o Juiz de Direito, do Promotor de Justiça e para funcionamento do Fórum, bem como o pagamento das taxas de luz, água e telefone e demais taxas necessárias para preencher as exigências contidas para o atendimento de moradia.
Art. 3º.
Fica autorizado a fazer doação de área para o Estado para construção do Fórum, residência de Juiz de Direito, Promotor de Justiça, bem como doação de área para construção da sede da sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º.
Fica autorizado a doação de área para o Estado para construção do Fórum, residência do Juiz de direito, promotor de justiça, bem como de área para construção da cadeia pública e delegacia de polícia ou das edificações necessárias a instalação da comarca.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 641, de 25 de maio de 1994.
Art. 4º.
Para o cumprimento desta Lei, fica autorizado ao Executivo Municipal fazer convênios com o Estado, União ou Municípios, podendo utilizar no Município das despesas necessárias para o cumprimento da lei, usando como recursos dotações vigentes em orçamentos, ou anular total ou parcialmente dotações e abrir créditos especiais se necessários.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"