Lei nº 240, de 12 de setembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

240

1980

12 de Setembro de 1980

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DA VILA SÃO PEDRO NESTE MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 962, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 962, de 22 de dezembro de 2004
DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DA VILA SÃO PEDRO NESTE MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu prefeito Municipal de Buritis, na forma da Lei complementar nº 3 de 28.12.72, seção I e II do Cap. III e seus artigos sanciono a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Fica a partir da vigência desta Lei determinado como Zona Urbana da Vila São Pedro neste Município, toda área compreendida entre os seguintes pontos de referência: “PARTINDO DA FONTE DO RIBEIRÃO DE FETAL, DESTE PONTO ABAIXO ATÉ A SUA BARRA COM O RIO SÃO DOMINGOS, SÃO DOMINGOS DOMINGOS ABAIXO, ATÉ A BARRA COM O CÓRREGO PASSA TRÊS, PASSA TRÊS ACIMA ATÉ A PONTE DESTE CÓRREGO NA MG-400, DESTA PONTE SEGUE PELA MG-400, ATÉ A FONTE DO FETAL PONTO DE PARTIDA”.
      Art. 2º. 
      Fica igualmente neste ato igualmente autorizado ao executivo Municipal adquirir área dentro desta limitação para anexação ao Patrimônio Municipal, da Vila São Pedro, aquisição na forma da legislação vigente, usando como recursos dotações vigentes no orçamento Corrente, ou abrir créditos especiais se necessário usando como recursos anulações total ou parcial de dotações.
        Art. 3º. 
        Fica igualmente autorizado ao executivo Municipal de Buritis a promover o planejamento Urbanístico da Vila São Pedro e fazer as despesas necessárias para a sua legalização, utilizando dotações orçamentárias para cobrir despesas necessárias da execução autorizada.
          Art. 4º. 
          Revogada as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

             

            Buritis, 12 de Setembro de 1.980

             

            Elizeu Nadir José Lopes

            Prefeito

             

            Antônio Pedro André Silva

            Secretário

               

              "Este texto não substitui o texto original"