Lei nº 258, de 06 de agosto de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 274, de 02 de abril de 1982
Vigência a partir de 2 de Abril de 1982.
Dada por Lei nº 274, de 02 de abril de 1982
Dada por Lei nº 274, de 02 de abril de 1982
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis neste Estado, autorizada a adquirir da Firma COVEMA - com. de Tratores e Máquinas Ltda, com sede em Brasília – DF, no Setor de Áreas Especial nº 04 lotes A, B Guará II, uma motoniveladora, tipo Huberruxo, modelo 165-S, série 165-S-208, motor Scânia ano 1.977, fabricação Nacional, para utilização nos serviços Municipais pelo preço de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento da importância de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), junto à CREDIREAL FINANCEIRA S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no artigo 1º, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas (30) trinta dias após a assinatura do contrato de financiamento, sendo que os juros, incluindo-se comissões, impostos, taxas de permanência e outras despesas, serão de 100,6% (cem ponto seis) por cento calculados na base do prazo médio do financiamento.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 274, de 02 de abril de 1982.
Para atender ao disposto no artigo anterior fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento da importância de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), junto à CREDIREAL FINANCEIRA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no artigo 1º em 36 (trinta e seis) meses em prestações mensais e iguais, sucessivas, vencendo-se a primeira delas (30) trinta dias após a assinatura do contrato de financiamento, sendo que os juros, incluindo-se comissões, imposto, taxas e permanências e outras despesas, serão a 100,6 (cem ponto seis) calculados na base do prazo médio do financiamento.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal, dará à CREDIREAL FINANCEIRA S/A, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal e no aditamento, a própria máquina a ser adquirida em alienação fiduciária, e em caução as quotas do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo Rodoviário Nacional, (FRN).
Art. 4º.
Para dar cumprimento a todas as suas obrigações, decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato e respectivo aditamento, nos quais constarão as condições, assim como, dará a favor da CREDIREAL FINANCEIRA S/A, uma procuração em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência da aplicação desta Lei no sentido de a Credora receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação, os valores das quotas explicitadas no artigo 3º, podendo ainda, bloquear qualquer delas, ou todas ao mesmo tempo, assinar recibo ou outros documentos e dar quitação.
Parágrafo único
O bloqueio a que se refere este artigo, dá-se integralmente para que a CREDIREAL FINANCEIRA S/A, receba apenas prestações vencidas, deixando o restante para a Prefeitura.
Art. 5º.
Os orçamentos Municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficiente para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendam a amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º.
Se, em qualquer época, antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações dos Municípios extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto à tributação, quer no tocante às quotas e participações, responderá igualmente pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º.
Fica igualmente autorizado a abertura de crédito especiais se necessários, destinados às despesas com os expediente e preparação do processo.
Art. 8º.
Determinado que se cumpra e faça cumprir esta Lei, em todos os seus termos, revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"