Lei Complementar nº 105, de 30 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 60, de 16 de outubro de 2009
Art. 1º.
O § 1º e o § 3º, do art. 202, da Lei Complementar nº 060, de 06 de outubro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As farmácias e drogarias que estiverem de plantão obedecerão à escala
organizada pela Prefeitura, devendo manter-se abertas a serviço da
população todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 7h as
22h.(NR)
§ 3º
Será permitido o livre funcionamento, em qualquer horário, de postos de
gasolina, lubrificação, borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de
sangue, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, consultórios
médicos e dentários, hotéis, pensões e congêneres, agências e empresas
funerárias e quaisquer estabelecimentos localizađos na parte interna de
estações rodoviárias e garagens que funcionem ininterruptamente.(NR) "
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"