Lei nº 312, de 18 de fevereiro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 454, de 29 de dezembro de 1988
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1988.
Dada por Lei nº 454, de 29 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 454, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a firmar convênio com qualquer órgão público, fundação ou empresa de economia mista com vínculo no Estado, para fins de cooperação mútua com o Município de Buritis para fins de construção de obras, reconstrução, reformas, assistência técnica, aquisição de materiais e bens, aditivo de convênios, implantação de Escolas, unidades de Saúde, Adjunção de Pessoal, Treinamento de Pessoal, Construção, reconstrução de estradas de rodagem, alugueis de máquinas e equipamentos para serviços de Estradas de rodagem, enfim quaisquer cooperação que fizer necessário para a implantação e continuidade do progresso do município.
Art. 2º.
Os convênios a serem assinados, poderão ser com quaisquer órgão público, Fundação Ruralminera, Secretarias de Estado, Governo Estadual diretamente, Corporação Militar, órgão de economia mista com vínculos com o Estado ou a União, inclusive qualquer órgão público da área Federal, bem como Associações e Municípios.
Art. 3º.
As despesas decorrentes de assinaturas de convênios, serão cobertas em dotações próprias do orçamento vigente, e, se necessário, poderá haver anulação total ou parcial de dotações existente para reforço de outras na forma da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"