Lei nº 396, de 29 de julho de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 408, de 14 de outubro de 1986
Vigência a partir de 14 de Outubro de 1986.
Dada por Lei nº 408, de 14 de outubro de 1986
Dada por Lei nº 408, de 14 de outubro de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Buritis – MG., contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor equivalente a CZ$ 35.935,78 – O R N – Obrigações do Tesouro Nacional, correspondente a CZ$ 3.823.566,99 (Três Milhões, oitocentos e vinte e três, quinhentos e sessenta e seis cruzados e noventa e nove centavos), conversão esta, transformada de acordo com o Plano Cruzado, até março de 1.986.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 14 de outubro de 1986.
Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Buritis–MG., contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor equivalente a 39.935,78 OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, correspondente a Cz$ 4.249.166,99 (quatro milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis cruzados e noventa e nove centavos), conversão esta, transformada em acordo com o Plano Cruzado, até Março de 1987, para calçamento de Ruas e Avenidas da Sede do Município.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – (ou Fundo de Participação dos Municípios) FPM – durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos, anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Revoga-se às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"