Lei nº 480, de 09 de maio de 1989
- Referência Simples
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- 06 Nov 2025
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei nº 271, de 16 de novembro de 1981 - Não obedecido o comando de revogação dos dispositivos citados da nº 271/81; devido inexistência de conteúdos.
III – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUSSÃO DE OBRAS PARTICULARES.
a) Construções de: (Valor % de referência)
(UPF / MG)
1 – Edificação com até 70 m² ISENTO
2 – Edificações acima de 70 m² até 100 m² 75%
3 – Edificações acima de 100 m² 100%
b) Reconstruções de:
1 – Edificações com até 70 m² ISENTO
2 – Edificações acima de 70 m² até 100 m² 40%
3 – Edificações acima de 100 m² 60%
c) Arruamento e Loteamento:
1 – Aprovação de arruamento p/ metro linear de rua 0,3%
2 – Aprovação de Loteamento, por lote 0,5%
VI – TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE”
a) Construções com até 70 m² ISENTO
b) Construções acima de 70 m² até 100 m² 0,3%
c) Construções acima de 100 m² 0,5%
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"