Lei nº 950, de 03 de agosto de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Dada por Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Art. 1º.
Esta lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do
Município de Buritis.
Art. 2º.
São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art. 136
da Lei Federal n.° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º.
Os Conselheiros serão eleito pelo voto facultativo do cidadão do município, em
eleições regulamentadas pelo conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por
comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
§ 1º
Caberá ao conselho Municipal dos direitos prever forma e prazo para impugnações, registro de candidatura eleitoral, proclamação dos eleitores e posse dos conselheiros.
Parágrafo Único
Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
Art. 4º.
O processo eleitoral de escolha do membro do conselho tutelar será presidido por
juiz eleitoral e fiscalizado por membro do ministério público.
Art. 5º.
O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de trinta horas semanais de trabalho.
§ 1º
O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de trinta horas semanais de trabalho.
§ 1° - O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária
a que estão sujeitos os conselheiros, observando a obrigatoriedade da permanência
constante de pelo menos um conselheiro durante o horário normal de funcionamento do
Conselho.
§ 2º
Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o
conselheiro /tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada
normal a que está sujeito.
Art. 6º.
A Vacância da função decorrerá de:
Art. 7º.
A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
§ 1º
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º
O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá sua gratificação
natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do
afastamento.
§ 3º
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
§ 4º
Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um
terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 8º.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do conselho
Tutelar:
I –
reconhecida a idoneidade;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no município há dois (dois) anos;
IV –
diploma de nível de 2° grau
V –
reconhecida a experiência de no mínimo três (três) anos com crianças e adolescentes;
VI –
apresentar noções básicas de informática;
VII –
ser indicado por entidades que envolvam crianças e adolescentes
Art. 9º.
Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I –
para concorrer a cargo eletivo;
II –
em razão de maternidade;
III –
em razão de paternidade;
IV –
para tratamento de saúde;
V –
por acidente em serviço;
Parágrafo único
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 10.
O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15°
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 11.
A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
1° - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
2° - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
função.
Art. 12.
- A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho,
pelo prazo de 5 (cinco) dia úteis, contados do nascimento.
Art. 13.
Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente
em serviço com base em perícia médica.
§ 1º
Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano fisico ou
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não
provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 15.
-O exercicio efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento.
Art. 17.
São deveres do conselheiro tutelar:
I –
exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;
II –
observar as normas legais e regulamentares;
III –
atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
IV –
Zelar pela economia do material e conservação o patrimônio público;
V –
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI –
guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimentos;
VII –
ser assíduo e pontual;
VIII –
tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 18.
Ao conselheiro tutelar é proibido:
I –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade
do serviço;
II –
recusar fé a documento público;
III –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV –
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V –
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII –
proceder de forma desidiosa;
VIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
IX –
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X –
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI –
aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de
que faça parte, salvo em situações emergências, que serão submetidas em seguida ao
colegiado.
Art. 19.
O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua função.
Art. 20.
São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
Art. 21.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 22.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante nos incisos, I,II, e XI do art.19 e de inobservância de dever funcional previsto
em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 23.
A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência, não podendo exceder trinta (30) dias, implicando o não-pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 24.
O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I –
prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II –
deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por
3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa
aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
faltar sem justificar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no espaço
de um ano;
IV –
em caso comprovado de inidoneidade moral;
V –
ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI –
posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII –
transgressão dos incisos, III,IV,V,VI, VII,VIII,IX e X do art. 19.
Art. 25.
A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer
cargo, emprego ou função pública no município de Buritis, pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 26.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 27.
-O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 28.
Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
Art. 29.
Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento
do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 30.
Serão impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente е
descendente, sogro genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto
madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em
relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Publico com atuação na
justiça da Infância e da Juventude, e Exercício na Comarca, Fórum regional ou distrito
local.
Art. 31.
O conselheiro perderá:
Art. 32.
Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante
autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 33.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo único
O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se
desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua
inscrição na dívida ativa.
Art. 34.
Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata
referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
conselheiros tutelares.
Art. 35.
O Executivo regulamentará o disposto neta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 36.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"