Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.243, de 11 de junho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.282, de 02 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 615, de 29 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 950, de 03 de agosto de 2004
Art. 1º.
O Conselho Tutelar criado pela Lei 615 de 29 de Junho de 1993 e alterado pela Lei n.
950 de 03 de Agosto de 2004, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime
jurídico fundado no Título V do Livro II do ECA.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vinculado ao Gabinete
do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com
o Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Os Conselhos Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos
cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA e
fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º.
Os Conselhos Tutelares serão compostos por 5 (cinco) membros com mandato de 3
(três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
Pará cada conselheiro haverá 1 (um) suplente.
Art. 5º.
A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual.
Art. 6º.
São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município de Buritis há mais de 2 (dois) anos;
IV –
estar em gozo de seus direitos políticos;
V –
apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio ou superior em qualquer área;
VI –
comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em
trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos, por
atestado fornecido pelo CMDCА;
VII –
não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cincо)
anos antecedentes à eleição;
VIII –
ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do
adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.
Art. 7º.
Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à
candidatura constantes nos incisos I a VII do artigo 6° desta Lei.
Art. 8º.
O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados
aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 9º.
Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso,
dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.
Art. 10.
A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública e/ou privada.
Art. 11.
O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição no certame.
Art. 12.
A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e
decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo
sua remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro tutelar, será agraciada pelo CMDCA
com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia
especialmente designada para este fim.
Art. 13.
O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar
poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I –
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em
qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro
Tutelar.
Art. 14.
Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I –
Atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei Federal nr. 8.069/90
foram ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b)
por falta, omissão e abuso dos pais ou responsáveis;
c)
em razão de sua conduta.
II –
Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c)
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário ou oficial ou auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e
toxicômanos.
III –
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
a)
encaminhamento e programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
c)
encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos e programas de orientação;
e)
obrigação de matrícula do filho ou pupilo em estabelecimento de ensino oficial e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência.
IV –
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar Serviços Públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
V –
Encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI –
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII –
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas neste
artigo, inciso III, letras "a" a "g" desta Lei, para adolescente autor de ato infracional;
VIII –
Expedir notificações;
IX –
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
Requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente quando necessário;
XI –
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
Artigo 220, Parágrafo 3º, Inciso II da Constituição Federal;
XII –
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder;
XIII –
Elaborar seu Regimento Interno;
XIV –
Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento, referidas no Artigo 90 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 15.
VETADО.
§ 1º
A bonificação não implicará em relação de emprego com a Municipalidade.
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de bonificação,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
§ 3º
A bonificação será reajustada anualmente, pelo índice aplicado na recomposição dos
vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 16.
Os conselheiros tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica е
terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
Parágrafo único
Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria específica por
tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, poderá requisitá-la indicando demanda e
período junto ao Executivo.
Art. 17.
Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I –
quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
II –
no caso de renúncia do Conselheiro titular;
III –
no caso de perda do mandato.
§ 1º
A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da
eleição.
Art. 18.
O controle, o funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar obedecerão ao
Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19.
O regimento interno dos conselhos será deve ser elaborado por todos os conselheiros
eleitos:
§ 1º
A primeira coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do regimento
interno
§ 2º
O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros
e será publicado, por afixação na sede dos Poderes Executivo e Legislativo, até 30 (trinta) dias do
protocolo do mesmo.
Art. 20.
O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I –
dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das
8:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta feira;
II –
jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;
III –
prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o
previsto no inciso I deste artigo;
IV –
criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente
por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta
ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;
V –
prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas
sanções disciplinares;
VI –
prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar,
observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei;
Art. 21.
O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade
ou cidadão.
§ 1º
A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação
e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.
§ 2º
O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e
seus defensores.
Art. 22.
Constitui infração disciplinar:
I –
usar de sua função para beneficio próprio;
II –
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III –
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;
IV –
recusar-se aprestar atendimento;
V –
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI –
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida.
Art. 24.
A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos
II e III do artigo 22.
Art. 27.
Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da
ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 28.
O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua
instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 29.
Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será
ouvido pela Comissão de Ética.
Parágrafo único
O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância,
devendo ser-lhe nomeado defensor.
Art. 30.
Após a oitiva do indiciado, o meésmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia,
sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único
Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem
produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3
(três) por fato imputado.
Art. 31.
Ouvir-se-ão primeiro, as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único
As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a
falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 32.
Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 33.
Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a
sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo único
Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo
fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na
conclusão da Comissão de Ética.
Art. 34.
Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único
O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo
apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da
decisão da Comissão de Ética.
Art. 35.
Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da
conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.
Art. 36.
Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a
258 da Lei Federal n.° 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 37.
O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros
tutelares titulares e suplentes.
Art. 38.
O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de
formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros tutelares.
Art. 39.
Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões,
seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de
forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
Art. 40.
Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo necessário a seu
funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único
Para utilização do veículo oficial do Conselho Tutelar, o Conselheiro Tutelar
deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D".
Art. 41.
A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer no prazo
máximo de até 6 (seis) meses a partir de sua promulgação.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser
prorrogados pelo mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 14 a 24 da Lei Municipal 615 de 29 de junho de 1993 e a Lei
Municipal 950 de 03 de agosto de 2004.
"Este texto não substitui o texto original"