Lei Complementar nº 129, de 28 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

129

2019

28 de Março de 2019

Altera o anexo VII que contém a descrição das classes da parte permanente do quadro de Pessoal, constante da Lei Complementar 38/2007 que Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, para acrescentar atribuições ao cargo de Fiscal Tributário.

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Altera o anexo VII que contém a descrição das classes da parte permanente do quadro de Pessoal, constante da Lei Complementar 38/2007 que Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, para acrescentar atribuições ao cargo de Fiscal Tributário.
    Art. 1º. 
    A descrição sintética do cargo de Fiscal Tributário constante do anexo VII da Lei Complementar nº 38 de 28.08.2007 que Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

      DENOMINAÇÃO: FISCAL TRIBUTÁRIO

      REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

      Ensino Médio Completo

      ATRIBUIÇÕES DO CARGO

      Realizar lançamento de créditos tributários; Executar atividades de fiscalização tributária fazendária; controlar tarefas relativas à tributação, fiscalização e arrecadação; examinar e analisar livros fiscais e contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes; expedir notificação, autos de infração e lançamentos previstos em leis, regulamentos e códigos municipais; instruir processos tributários, efetuando
      levantamentos físicos e diligências; orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às obras públicas e particulares e às posturas municipais; colaborar com as cobranças do Departamento de Fazenda, em razão de obras públicas executadas; visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a finalidade de fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais; elaborar o cadastro econômico de contribuintes municipais; verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes; emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal ou instituições financeiras; elaborar relatório de vistoria; executar trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e sanitária; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.

       Forma de Promoção: Fiscal Tributário II

      Art. 2º. 
      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         

        Buritis, 28 de março 2019.

         

         

        Rufino Clóvis Folador
        Prefeito Municipal

         

        Referente ao PLC 01/2019 de autoria do Executivo Municipal.

        Aprovado em primeira votação no dia 18.03.2019 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.

        Aprovado em segunda votação no dia 25.03.2019 por cinco votos favoráveis e nenhum voto contrário.

           

          "Este texto não substitui o texto original"