Lei Complementar nº 133, de 27 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste
de vencimentos no percentual de 4,17 (quatro inteiros e dezessete centésimos por
cento), aos profissionais do Magistério, compreendendo as carreiras de Professor PI,
Professor PII e Pedagogo, conforme determinação do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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