Lei Complementar nº 134, de 11 de dezembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.361, de 02 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica reconhecida a profissão de Condutor de Ambulância em
conformidade com a Lei Federal nº 12.998/2014.
Art. 2º.
Os servidores públicos efetivos que exercem cargo de motorista
com as atribuições previstas na Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007,
deverão se manifestar por escrito perante o Prefeito Municipal, no prazo máximo de
10 (dez) dias a contar da publicação desta lei, interesse em ingressar na categoria de
Condutor de Ambulância ou se pretenderem permanecer no cargo de motorista.
§ 1º
O servidor que optar pelo ingresso no cargo de Condutor de
Ambulância terá prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da opção,
para comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 145-A da lei 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 2º
Para fins de lotação dos servidores que se fizerem opção nos
termos do parágrafo anterior observar-se-à a lista classificatória com os seguintes
critérios de pontuação:
I –
maior contagem de tempo de efetivo exercício no cargo de motorista
de ambulância lotado na saúde - 0,10 (dez décimos) pontos a cada ano de efetivo
exercício.
II –
maior contagem de tempo de concurso público:
a)
até 5 (cinco) anos - 1 ponto;
b)
acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos - 1,5 pontos;
c)
acima de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos - 2,5 pontos, e;
d)
acima de 20 (vinte) anos - 3,5 pontos
III –
será utilizado o critério de maior idade para o desempate.
§ 3º
A lotação como Condutor de Ambulância observará a efetiva
quantidade de postos a serem ofertados mediante edição de resolução da Secretaria Municipal de Saúde, podendo a lista de classificação ser utilizada para posterior
lotação desde que haja o surgimento de novas vagas.
§ 4º
Alterada a lotação haverá a imediata mudança de CBO, conforme
consta do § 1º do artigo 1º.
§ 5º
Os atuais titulares de cargo de Motorista que atuam como
Condutores de Ambulância e que não optarem na forma prevista no artigo 2º desta
Lei, serão lotados em outros setores da Administração Municipal.
Art. 5º.
O preenchimento de vagas futuras, em face do aumento de
necessidade atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, observará os critérios dos §§
1º e 2º do artigo 2º da presente Lei.
Art. 6º.
Em caso de contratação temporária para atender necessidade de
excepcional interesse público, o contratado deverá preencher os requisitos
especificados na Lei Municipal nº 038/2007, no tocante ao Motorista e ainda os
requisitos especificados para Condutor de Ambulância, em caso de se enquadrar nos
incisos do § 1º do artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º.
A mudança de lotação do servidor efetivo que se enquadrar na
categoria de Condutor de Ambulância somente se processará a pedido do servidor ou
mediante processo administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
Art. 8º.
revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"