Lei nº 1.361, de 02 de maio de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica reconhecida a profissão de condutores de ambulância no âmbito do
Município de Buritis/MG em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupação
- СВО 7823-20.
Parágrafo único
Para fins desta lei consideram-se condutores de ambulância:
I –
condutor de transporte de pacientes;
II –
condutor de veículos ambulatoriais;
III –
motorista de ambulância.
Art. 2º.
Os órgãos públicos, privados e consórcios intermunicipais situados no Municipio
de Buritis e que possuam em seus quadros de pessoal motoristas que executem funções
de condutores de ambulância deverão se adequar na forma do art.145-A, da Lei Federal
n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta lei.
Art. 3º.
Fica expressamente proibido a condução de veículo que transporta pacientes, a
condução de veículos ambulatoriais e a condução de ambulância por motoristas que não
preencham os requisitos previstos no art.145-A, da Lei Federal n.° 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
A condução de veículo que transporta pacientes, a condução de
veículos ambulatoriais e a condução de ambulância deverá ser realizada
preferencialmente por motoristas integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º.
Nos termos da Resolução n.º 1672/2003, do Conselho Federal de Medicina, os
pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta
por uma tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista
de ambulância, em ambulância de suporte avançado.
§ 1º
Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento das exigências
previstas no art.4°, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à
permanência do paciente no local de origem.
§ 2º
Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e
assinado com número do CRM que passará a integrar o prontuário no destino. Quando
do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor ou
responsável legal.
Art. 5º.
Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na
forma do § 3° do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"