Lei nº 1.361, de 02 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1361

2017

2 de Maio de 2017

RECONHECE NO MUNICÍPIO DE BURITIS A PROFISSÃO DE CONDUTORES DE AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Reconhece no Município de Buritis a profissão de condutores de ambulância, e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecida a profissão de condutores de ambulância no âmbito do Município de Buritis/MG em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupação - СВО 7823-20.
        Parágrafo único  
        Para fins desta lei consideram-se condutores de ambulância:
          I – 
          condutor de transporte de pacientes;
            II – 
            condutor de veículos ambulatoriais;
              III – 
              motorista de ambulância.
                Art. 2º. 
                Os órgãos públicos, privados e consórcios intermunicipais situados no Municipio de Buritis e que possuam em seus quadros de pessoal motoristas que executem funções de condutores de ambulância deverão se adequar na forma do art.145-A, da Lei Federal n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
                  Art. 3º. 
                  Fica expressamente proibido a condução de veículo que transporta pacientes, a condução de veículos ambulatoriais e a condução de ambulância por motoristas que não preencham os requisitos previstos no art.145-A, da Lei Federal n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
                    Parágrafo único  
                    A condução de veículo que transporta pacientes, a condução de veículos ambulatoriais e a condução de ambulância deverá ser realizada preferencialmente por motoristas integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Nos termos da Resolução n.º 1672/2003, do Conselho Federal de Medicina, os pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por uma tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista de ambulância, em ambulância de suporte avançado.
                        § 1º 
                        Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento das exigências previstas no art.4°, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.
                          § 2º 
                          Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado com número do CRM que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor ou responsável legal.
                            Art. 5º. 
                            Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3° do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Câmara Municipal de Buritis, 02 de maio de 2017.


                                Geldo Alves Ferreira
                                Presidente da Câmara Municipal de Buritis

                                 

                                Referente ao Veto n° 01/2017. Rejeitado em única votação por 06 votos contrários 01 voto favorável e 02 abstenções.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"