Lei nº 1.427, de 18 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1427

2019

18 de Setembro de 2019

Autoriza o chefe do Poder Executivo a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019
Autoriza o chefe do Poder Executivo a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito, até o montante de RS 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados à:
        I – 
        aquisição de 02 (dois) ônibus rodoviários com capacidade mínima de 21 passageiros, ar condicionado, elevador para deficientes e poltronas reclináveis;
          II – 
          pavimentação asfáltica nos bairros Taboquinha, Planalto e Veredas, recapeamento do asfalto na Vila Serrana e pavimentação asfáltica na Vila Maravilha, distritos de São Pedro do Passa Três e Serra Bonita.
            Art. 2º. 
            As condições gerais para a realização da operação de crédito, além da obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são as seguintes:
              Art. 2º. 
              Art. 2º As condições gerais para a realização da operação de crédito, além da obediência à lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019.
                I – 
                taxa de juros anual de 10,88 % (dez inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
                  II – 
                  prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;
                    II – 
                    prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019.
                      III – 
                      prazo de amortização de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
                        III – 
                        prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019.
                          Art. 3º. 
                          Fica o município autorizado a oferecer vinculação em garantia das operações de crédito por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                            Art. 4º. 
                            O chefe do Poder Executivo está autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento dos acessórios da dívida.
                              Parágrafo único  
                              Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                                Art. 5º. 
                                Fica o município autorizado a:
                                  I – 
                                  participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
                                    II – 
                                    aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa FINISA, referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                                      III – 
                                      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco destinado a centralizar as movimentações dos recursos decorrentes do referido contrato.
                                        Art. 6º. 
                                        Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 18 de Setembro de 2019.


                                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                                              Prefeito Municipal de Buritis

                                               

                                              Referente à Proposição de Lei nº 16/2019. De autoria do Executivo Municipal.

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"