Resolução nº 141, de 26 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

141

2005

26 de Abril de 2005

Altera a redação dos artigos 102 e 105 da Resolução 094/1998 e suas alterações posteriores.

a A
Altera a redação dos artigos 402 e 105 da Resolução 094/1998 e suas alterações posteriores.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovam e Eu, Presidente Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O Art. 102 da Resolução 094/1998 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 102.   "São as seguintes às comissões permanentes:
        I  –  Legislação e Justiça e Redação;
        II  –  Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
        III  –  Urbanismo e Infra-estrutura:
        IV  –  Educação;
        V  –  Saúde;
        VI  –  Agricultura."
        Art. 2º. 
        O art. 105 da Resolução 094/1998 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 105.   "A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
          I  –  À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA:
          a)   manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
          b)   manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
          c)   assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;
          d)   criação e supressão de distritos;
          e)   direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
          f)   sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
          g)   admissibilidade de proposições;
          h)   recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 170;
          i)   técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
          j)   redação final das proposições em geral.
          II  –  À COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
          a)   plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas;
          b)   planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
          c)   matéria tributária;
          d)   repercussão financeira das proposições;
          e)   operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações financeiras;
          g)   licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis:
          h)   aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
          i)   examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
          III  –  URBANISMO E INFRAESTRUTURA;
          a)   matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;
          b)   regime jurídico dos servidores municipais e matérias relativas aos servidores municipais;
          c)   regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
          d)   prestação de serviços públicos em geral;
          e)   fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
          f)   política e desenvolvimento urbano-rural;
          g)   plano diretor, parcelamento e ocupação do solo urbano;
          h)   posturas municipais;
          i)   política habitacional;
          j)   comércio e consumo;
          l)   defesa do consumidor;
          m)   fomento da produção industrial do comércio e da indústria;
          n)   a política econômica, os planos e programas, municipais, regionais, setoriais e desenvolvimento integrado do município.
          IV  –  EDUCAÇÃO:
          a)   política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
          b)   criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;
          c)   normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação.
          V  –  SAÚDE:
          a)   assuntos relativos à saúde em geral;
          b)   organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde:
          c)   ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações;
          d)   medicinas alternativas;
          e)   higiene, educação e assistência sanitária;
          f)   atividades médicas;
          g)   controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
          h)   política, planos plurianuais, programas de saneamento básico;
          i)   vigilância sanitária.
          VI  –  AGRICULTURA
          a)   política municipal do meio ambiente;
          b)   legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental;
          c)   recursos naturais, fauna, flora e pescа;
          d)   política de abastecimentos e comercialização de produtos;
          e)   transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
          f)   cooperativismo e imigração;
          g)   estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
          h)   tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica;
          i)   política municipal para os assentamentos e reforma agrária.
          Art. 2º. 
          A mesa da Câmara após a publicação desta Resolução deverá realizar a eleição para composição da Comissão Permanente da Agricultura.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Buritis, 26 de Abril de 2005.

               


              Edílson Lopes Santana
              Presidente da Câmara Municipal

               

                 

                "Este texto não substitui o texto original"