Resolução nº 141, de 26 de abril de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 94, de 22 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O Art. 102 da Resolução 094/1998 e alterações posteriores passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 105 da Resolução 094/1998 e alterações posteriores passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 105.
"A competência de cada comissão permanente decorre da matéria
compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
I
–
À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA:
a)
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto,
emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b)
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
comissão;
c)
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do
Município e à organização dos Poderes;
d)
criação e supressão de distritos;
e)
direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f)
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do
Plenário;
g)
admissibilidade de proposições;
h)
recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 170;
i)
técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
j)
redação final das proposições em geral.
II
–
À COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
a)
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas;
b)
planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c)
matéria tributária;
d)
repercussão financeira das proposições;
e)
operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações financeiras;
g)
licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis:
h)
aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
i)
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
III
–
URBANISMO E INFRAESTRUTURA;
a)
matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;
b)
regime jurídico dos servidores municipais e matérias relativas aos servidores
municipais;
c)
regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d)
prestação de serviços públicos em geral;
e)
fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f)
política e desenvolvimento urbano-rural;
g)
plano diretor, parcelamento e ocupação do solo urbano;
h)
posturas municipais;
i)
política habitacional;
j)
comércio e consumo;
l)
defesa do consumidor;
m)
fomento da produção industrial do comércio e da indústria;
n)
a política econômica, os planos e programas, municipais, regionais, setoriais e
desenvolvimento integrado do município.
IV
–
EDUCAÇÃO:
a)
política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
b)
criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;
c)
normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação.
V
–
SAÚDE:
a)
assuntos relativos à saúde em geral;
b)
organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde:
c)
ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas e imunizações;
d)
medicinas alternativas;
e)
higiene, educação e assistência sanitária;
f)
atividades médicas;
g)
controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
h)
política, planos plurianuais, programas de saneamento básico;
i)
vigilância sanitária.
VI
–
AGRICULTURA
a)
política municipal do meio ambiente;
b)
legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental;
c)
recursos naturais, fauna, flora e pescа;
d)
política de abastecimentos e comercialização de produtos;
e)
transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
f)
cooperativismo e imigração;
g)
estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
h)
tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica;
i)
política municipal para os assentamentos e reforma agrária.
Art. 2º.
A mesa da Câmara após a publicação desta Resolução deverá realizar a eleição
para composição da Comissão Permanente da Agricultura.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"