Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritis Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 78, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Resolução:
Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se-á temporariamente em outro edifício ou localidade no território do Município.
No primeiro ano de cada Legislatura, são realizadas, na sede de Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados, à eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura.
A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia primeiro (1º) de janeiro, às nove horas, e presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para secretariá-la.
A primeira Reunião Preparatória, que independe de convocação, é
realizada no dia primeiro (1°) de janeiro, às dezoito (18:00) horas, e presidida pelo mais votado dos Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para secretariá- la.
O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município.”
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após o transcurso da última reunião ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I.
pedido de registro de candidatura, até o último dia útil, anterior ao da eleição,
no horário de expediente, por qualquer um dos vereadores, para cargo individual, para chapa completa ou incompleta, observado o parágrafo único deste artigo;
Inscrição até o último dia útil anterior ao da eleição, no horário de expediente, por
qualquer um dos vereadores, para cargo individual, para chapa completa ou incompleta,
observado o parágrafo único deste artigo.
composição da mesa da Câmara Municipal pelo presidente dos trabalhos,
com designação de um secretário que procederá as anotações dos boletins de apuração e a
chamada nominal dos vereadores para votação;
chamada nominal para a votação, quando o vereador fará sua declaração de voto no microfone, de forma clara e audível, para que fique registrado nos anais da Casa Legislativa, que será feita em:
abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e contagem das cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência entre o seu número e o de votantes;
será considerado eleito em primeira votação, o candidato que obtiver a
comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para a eleição dos cargos
da mesa diretora;
Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do artigo anterior.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9º, I, o Presidente, de forma
solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o
compromisso de que trata o caput do art. 6º, após o que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
Por seu Presidente, de oficio ou quando ocorrer intervenção no Município, para o
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-prefeito ou, em caso de urgência e de interesse
público relevantes, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa se realiza, independentemente de convocação, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa se realiza, independentemente de convocação, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento Anual.
por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
Em todos os casos, a primeira reunião será marcada com no mínimo três dias de
antecedência: nos casos de convocação pelo prefeito ou pelos vereadores, a primeira reunião
será marcada no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da convocação, e se assim
não o fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que
se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das Reuniões Ordinárias.
As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
Quando recaírem em feriados, quando o Município decretar ponto facultativo em suas repartições públicas, ou quando houver fato superveniente impeditivo de sua realização, as reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro dia útil posterior.
A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse público justificado, pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com antecedência de 03 (três) dias.
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
A votação do requerimento e a sua verificação, não serão interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador.
Primeira Parte: Expediente, com a duração de 1:30h (uma hora e trinta minutos), improrrogáveis, das quais quarenta minutos, no mínimo, destinada a oradores inscritos, compreendendo:
O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de destaque.
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Buritis, iniciamos nossos trabalhos".
Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o "quórum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
Aberta a reunião, o 1º. Secretário faz à leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º. Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
A Presidência poderá conceder a palavra, antes dos oradores inscritos, para que o Vereador possa fazer pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante, por tempo não superior a dez minutos.
Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo.
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente.
Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira.
O cidadão de Buritis, membro da Diretoria Executiva de qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município que o desejar poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que se inscreve em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
O cidadão de Buritis na qualidade de membro da Diretoria Executiva de qualquer
associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município que o desejar
poderá usar da palavra nas Reuniões Ordinárias para opinar sobre qualquer assunto de
interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até
48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
O interessado deverá apresentar texto por escrito da matéria sobre a qual falará, cabendo à Mesa Diretora manifestar-se sobre sua admissibilidade, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
O orador deverá usar de linguagem em estilo compatível com a Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se lhe, supletivamente, no que couber, as disposições sobre o uso da palavra previstas neste Regimento Interno.
É vedado ao orador usar de expressões ofensivas e atentatórias do decoro parlamentar, ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente e, persistindo a falta, ter cassada a palavra.
Não será permitido o uso da Tribuna ao orador que estiver usando traje inconveniente ao recinto da Câmara, bem como àquele que se encontrar embriagado ou com indícios de embriaguez.
O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovado na mesma reunião presente qualquer número de Vereadores.
examinar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara,
mediante solicitação ao Secretário Executivo da Casa, e requisitá-lo, a qualquer tempo, caso em que lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;
dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite na Câmara.
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.
desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou que praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outros vereadores, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por votação nominal e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa e o contraditório.
No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse a sessão legislativa.
O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.
É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se afastar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou quando houver investidura em funções previstas no inciso I do artigo anterior.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03 (três) dias, salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim
É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º. Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara;
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação;
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da Casa.
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, Ressalvado ao autor o recurso ao Plenário.
O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quórum".
fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2º do art. 84, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
A Mesa designará, logo após eleita, três Vereadores que se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, designados no § 1º. do art. 87 deste Regimento.
A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões.
temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares.
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
receber petições, reclamações ou representações de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou da comissão.
As Bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
As comissões da Câmara, permanente ou temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
As comissões da Câmara, permanentes ou
temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos
membros da Casa, salvo a de Representação, que se
constitui com qualquer número.
As Comissões da Câmara permanente ou temporárias, serão
compostas por 03 (três) membros, salvo a de representação, que se constitui com
qualquer número.
A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano.
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto,
emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
comissão;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do
Plenário;
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias, contados da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva.
Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de vereador,
mediante indicação das respectivas lideranças de bancada.
Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, mediante indicação das respectivas lideranças de bancada.
A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo de três dias após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição.
A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.
A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, e adotar o procedimento regimental adequado.
O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
As comissões, salvo, as de representação, reúnem-se publicamente na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo “da referendum" da comissão em caso de absoluta urgência.
O Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário.
A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 132 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara.
Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.
Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.
Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VIII do art. 97, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso IV do art. 97, a aprovação da maioria de seus membros.
A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos III e IV do art. 97.
Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Todos os trabalhos em plenário devem ser
taquigrafados e gravados através de sistema de gravação
computadorizado, para que constem, expressa e
fielmente, dos anais. Havendo impossibilidade, poderá
ser utilizado ainda, sistema de gravação em fitas VHS ou
K-7.
Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados e gravados através
sistema de gravação computadorizado, para que constem, expressa e fielmente dos anais.
Havendo impossibilidade, poderá ser utilizado ainda, outro sistema de gravação.
Havendo impossibilidade humana ou material para a taquigrafia dos trabalhos em Plenário, a Câmara poderá servir-se de sistema de gravação, em fitas VHS ou K-7, sendo que sua reprodução só será permitida com expressa autorização da Mesa Diretora.
As gravações dos trabalhos em plenário ficarão
armazenadas em computador pelo prazo de 90(noventa)
dias, contados a partir do dia subseqüente à gravação,
findo o prazo, serão compiladas em CD's e arquivadas.
Antes do arquivamento qualquer orador ou parte
interessada poderá solicitar mediante requerimento
escrito e fundamentado cópia da gravação a que se refere
parágrafo anterior, cabendo ao Presidente da Câmara,
ouvida a mesa diretora, decidir mediante despacho no
prazo de 15(quinze) dias.
Indeferido o requerimento administrativo, ou após
o arquivamento, as cópias das gravações somente serão
disponibilizadas mediante determinação judicial.
O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III.
O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares.
A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em legislação específica do Município.
Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.
Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei com pedido de urgência.
A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do Dia.
Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
O disposto neste artigo e no § 1º. se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 197.
Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuídos às comissões competentes, para, nos termos dos arts. 106 e 107, ser objeto de parecer ou de deliberação.
É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do § 1º do art. 192.
Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.
Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
As regras de iniciativa privativa, pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação do vencido, no prazo de cinco dias.
Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo
presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada com
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão imediatamente distribuídos em avulsos aos Vereadores e encaminhados à comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de trinta dias, receberem parecer.
Vencido o prazo do § 1º., o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para decidir.
Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, à votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Os pareceres dos projetos de lei de que trata o art. 211, caput, e seu § 7º, serão publicados, incluindo-se os projetos na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do art. 217 e o art. 233.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de "quórum" especial para aprovação.
Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou de Comissão da Câmara ou oriunda de sua Mesa Diretora.
A proposição destinada a conceder títulos de cidadania
honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente
do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou oriunda
de sua Mesa Diretora.
A proposição destinada a conceder Títulos de Cidadania Honorária, Honra ao
Mérito e Mérito Desportivo é de iniciativa concorrente do Prefeito, de Vereador, de
Comissão da Câmara ou da Mesa Diretora desta última.
A proposição destinada a conceder títulos de Cidadania
Honorária, Honra ao Mérito, Mérito Desportivo e Grande Benfeitor são de iniciativa concorrente do Prefeito, de vereador, de Comissão da Câmara ou da Mesa Diretora desta última:
A proposição destinada a conceder títulos de cidadania
honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente
do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou oriunda
de sua Mesa Diretora.
É requisito indispensável para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 05 (cinco) anos no Município, no caso de imigrante.
A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva ou empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria de vida da população.
A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á
exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em
atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva ou
empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha
contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade
de vida da população.
de Cidadania Honorária ou Honra ao Mérito, far-se-ão exclusivamente para o
outorgando que atue, ou tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional,
científica, esportiva, empresarial ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha
contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da
população;
de Mérito Desportivo, far-se-á exclusivamente para o outorgando que atue, ou
tenha atuado, em atividade de caráter esportivo e que tenha trago melhoria ou renome
para a qualidade do esporte local.
de Grande Benfeitor, far-se-á exclusivamente para o
outorgando que não seja detentor de mandato eletivo e que,
comprovadamente, ajude ou tenha ajudado na consecução de
recursos para o município, ou que tenha prestado relevantes
serviços ao mesmo, contribuindo assim para o desenvolvimento
local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as ações do cidadão decorrente de dever de ofício oriundo do exercício de cargo público de qualquer natureza.
Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a
conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais
comprobatórios da atuação do outorgado.
Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao
outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a
conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene
regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será
encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a concessão de título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado
Ao autor da proposição destinada a conceder títulos incumbe instruir previamente o
processo com documentos ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgando.
Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
É de 90 (noventa) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõe o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, mérito desportivo e honra ao mérito, sob pena de sua extinção automática.
As proposições destinadas a concessão de títulos serão recebidas, discutidas
votadas no decorrer da Sessão Legislativa para serem entregues em sessão solene única,
a ser realizada na ultima semana ordinária do mês de dezembro.
Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será emitido parecer no prazo de dez dias.
Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez
dias para receber emendas, e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial para
emitir o parecer, no prazo de dez dias.
A Mesa da Câmara elaborará projeto de lei destinado a fixar os subsídios do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do art. 29, V e VI, da Constituição Federal.
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado do recebimento do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas
as Contas, de acordo com a conclusão do mencionado Parecer.
O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.
A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição, só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá em votação nominal, e sua rejeição, só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Se o Prefeito não promulgar a Proposição de Lei dentro de quarenta e oito horas,
caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no mesmo prazo, e se este não o fizer caberá ao
vice-presidente promulgar em quarenta e oito horas.
se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.
O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público.
Requerimento é a proposição sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse do vereador e relacionado com o processo legislativo e o transcurso das reuniões da Câmara ou de suas comissões.
A inserção em ata de moção de congratulação pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais.
É vedada a concessão de moção de congratulação decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas, educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas de honra ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que dão denominação a logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de votação.
O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo mínimo de setenta e duas horas e máximo de cento e quarenta e quatro horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração.
Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de "quórum" ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Existindo matéria a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Na votação nominal, o 1° Secretário faz a chamada dos Vereadores, em ordem alfabética de acordo com o seu nome civil, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2º Secretário anotar o voto;
Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do
Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de voto.
Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento, observado o disposto no art. 293.
Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no art. 290, parágrafo único.
Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de conformidade com o disposto no art. 291, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputadas a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que:
Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma comissão, essas se reunião conjuntamente, atendido sempre o disposto nos arts. 130, 131 e 132.
Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais cuja competência ou atribuição se encontre no campo de objeto do processo, além dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para prestarem informações.
Exaurida a fase de instrução, O Presidente designará relator para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do art. 114, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associasses, sindicatos e demais instituições representativas.
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 97, VI, 141, § 3º. e 191, § 1º., o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil.
A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e as demais autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente, ressalvado o disposto no artigo 123, XXII, deste regimento.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo.
Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia inicial.