Lei nº 1.438, de 25 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.476, de 17 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.104, de 28 de maio de 2008
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 1.476, de 17 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 1.476, de 17 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Buritis, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único
Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal no
8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações,
que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA.
Art. 2º.
A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 3º.
A inspeção deve ser obrigatoriamente, executada de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único
Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º.
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Parágrafo único
Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º.
A inspeção sanitária se dará:
I –
nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único
Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Buritis a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º.
São princípios a serem observados no Serviço Municipal de
Inspeção:
I –
a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II –
foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III –
promoção de processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas
Gerais e a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
§ 1º
Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8º.
A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na
Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção е
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º.
O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I –
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rās, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de cinco toneladas de carnes por mês;
II –
estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III –
fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
IV –
estabelecimento de abate e industrialização de pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês;
V –
estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI –
unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano;
VII –
estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite
por mês.
Art. 10.
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária
do respectivo município.
Art. 12.
Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
I –
requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II –
laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
III –
Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n 385/2006.
IV –
Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V –
apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI –
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º
Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA
nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
§ 2º
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Art. 13.
O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar
impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14.
A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 17.
Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do
Município de Buritis.
Art. 19.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos
baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20.
Ocorrendo à participação do município de Buritis no consórcio
publico, deverá ser repassada a importância de R$ 011 (onze centavos de real)
percapta/mês.
Art. 21.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"