Lei nº 1.104, de 28 de maio de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.438, de 25 de março de 2020
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 1.438, de 25 de março de 2020
Dada por Lei nº 1.438, de 25 de março de 2020
Art. 1º.
Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a
obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem
Animal, produzidos no Município de Buritis e, destinados ao consumo, nos
termos do Artigo 4°, alinea "c", da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades
nela previstas.
Art. 3º.
A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao
consumo da população.
Art. 4º.
Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem
animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do
regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º.
Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei:
Art. 6º.
A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
a)
Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b)
Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas
que o industrializarem;
c)
Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos
entrepostos;
d)
Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;
e)
Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condicionam, produtos de origem animal;
f)
Nas propriedades rurais.
Art. 7º.
A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Buritis,
ressalvadas as competências específicas do Estado e do Ministério da
Agricultura.
Art. 8º.
Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem
animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão
no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com as normas que serão adotadas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 9º.
É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo único
As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento
industrial de fiscalização municipal.
Art. 10.
Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 6° desta lei,
ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as taxas
de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente,
impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e, serão aplicadas na forma de regulamentação da
presente Lei.
Art. 11.
Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem
animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão
manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele
constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.
Art. 12.
As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuizo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
I –
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má
fé;
II –
multa, de até 300 UFPB's nos casos não compreendidos no inciso anterior,
proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;
III –
apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
IV –
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária;
V –
apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI –
apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
VII –
interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnico realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
VIII –
cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em
Imprensa Oficial;
IX –
cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em
Imprensa Oficial.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no
caso de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à
ação fiscalizadora.
§ 3º
A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Art. 13.
As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso ao
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
Art. 14.
Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades
nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da
administração direta e indireta do Município de Buritis, para o alcance dos fins
objetivados.
Art. 15.
A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 16.
É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo do municipio, nos termos da Lei Federal
n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5°, alíneas "d" e "f":
Art. 17.
Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio
técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 18.
As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo.
Art. 19.
O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos
complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.
Art. 20.
Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas
exigências.
Art. 21.
Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da
presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Buritis.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"