Lei Complementar nº 146, de 26 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Ficam revisados os vencimentos dos cargos de provimento em comissão
constantes da Lei Complementar nº 92 de 10.12.2013 no percentual de 5,45% (cinco
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) referente ao INPC - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor do ano de 2020,
Art. 2º.
As revisões constantes do artigo 1º da presente lei são devidos a partir do mês
de janeiro de 2021.
Art. 3º.
As despesas desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor nata de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"