Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei nº 778, de 06 de outubro de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados à proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito municipal.
Art. 2º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de
competência deste a liberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 3º.
Constituem-se fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I –
as transferências e repasses da união, do Estado, por órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II –
as transferências e repasses do Município;
III –
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis е
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro
de 2003);
VI –
as doações feitas por pessoas física ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre а
Renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010;
VII –
outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;
VIII –
as receitas estipuladas em Lei.
§ 1º
Os recursos que compões o Fundo, serão depositados em conta especial, sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pertinente.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa
idosa, conforme regulamentação desta Lei.
§ 3º
É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais,
distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão municipal gestor, prestará
constas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso, sobre o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
Conselho.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de 30 dias da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes a organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º.
Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá a
Câmara Municipal Projeto de Lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único
A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei, no Orçamento
do Município.
Art. 7º.
Fica incluído o parágrafo único no art. 8º da Lei Municipal 778/98, de
06/10/1998, que estabelece a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do
idoso e dá outras providências.
Parágrafo único
"Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros, vinculados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"