Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1457

2021

13 de Maio de 2021

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Buritis e dá outras providências

a A
Institui o Fundo de Municipal dos Direitos da pessoa idosa do Município de Buritis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito municipal.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a liberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
          Art. 3º. 
          Constituem-se fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
            I – 
            as transferências e repasses da união, do Estado, por órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
              II – 
              as transferências e repasses do Município;
                III – 
                os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis е imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                  IV – 
                  produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                    V – 
                    os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
                      VI – 
                      as doações feitas por pessoas física ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre а Renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010;
                        VII – 
                        outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;
                          VIII – 
                          as receitas estipuladas em Lei.
                            § 1º 
                            Os recursos que compões o Fundo, serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pertinente.
                              § 2º 
                              Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
                                § 3º 
                                É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
                                  Art. 4º. 
                                  A Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão municipal gestor, prestará constas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
                                    Art. 5º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                      Art. 6º. 
                                      Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá a Câmara Municipal Projeto de Lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                        Parágrafo único  
                                        A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei, no Orçamento do Município.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica incluído o parágrafo único no art. 8º da Lei Municipal 778/98, de 06/10/1998, que estabelece a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do idoso e dá outras providências.
                                            Parágrafo único   "Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros, vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                               

                                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                                              Prefeito Municipal

                                               


                                              Ref. Proposição de Lei 08/2021, de autoria do Executivo Municipal.

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"