Lei nº 778, de 06 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.330, de 16 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021
Vigência a partir de 13 de Maio de 2021.
Dada por Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021
Dada por Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021
Art. 1º.
A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite a sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso.
Art. 2º.
Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º.
A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qual quer natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
Art. 4º.
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I –
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II –
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
capacitação e reciclagem dos recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V –
implementação de sistemas de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
VI –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII –
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do Idoso é composto de 08 (oito) membros, assim distribuídos:
I –
04 (quatro) representantes das Secretarias municipais de Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura e da Agricultura.
II –
04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
b)
01 (um) representante das associações de moradores de bairros;
c)
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis;
d)
01 (um) representante da Pastoral da Criança.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
Parágrafo único
Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros, vinculados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.457, de 13 de maio de 2021.
Art. 9º.
As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, assistência social e agricultura devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
Art. 10.
Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I –
Na área de assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
II –
Na área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)
desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo para a implantação de ações específicas na área de saúde;
d)
criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III –
na área de habitação e urbanismo:
a)
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
b)
elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
c)
reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas;
IV –
na área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
proporcionar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c)
incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Art. 11.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 12.
Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do município.
Art. 13.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"