Lei nº 1.461, de 02 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.509, de 21 de setembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 1.509, de 21 de setembro de 2022
Dada por Lei nº 1.509, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 е
na Lei Orgânica Municipal as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
2022, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoais e encargos sociais;
V –
da inscrição em Restos a Pagar;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária, e;
VII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública
municipal a serem priorizadas na Proposta Orçamentária para 2022, em consonância
com o art. 165, § 2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que
compõem essa lei.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III –
Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; е,
IV –
Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras incluídas despesas referentes à constituição, e;
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I –
à concessão de subvenções sociais e econômicas de forma global e
genérica sem discriminar as entidades da organização da sociedade civil;
II –
ao pagamento de precatórios judiciários, e,
III –
as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva Lei, será constituído de:
I –
mensagem;
II –
texto da lei;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei, е;
V –
discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição da República;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo а
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X –
programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos
termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
Art. 8º.
O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 31 de julho de 2021, sua respectiva Proposta Orçamentária, através de
ofício, para fins de consolidação no Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b)
a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada,
seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2022 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12.
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido
objeto de projetos de leis específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de
capital em 2022, para efeito de eiaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, о
somatório da receita tributária e transferências constitucionais, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
as unidades executoras;
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observadoо
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com:
I –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação е
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou
entidades de direito público ou privado;
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa
de capital.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito, ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamentai;
II –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
III –
associações microrregionais;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
V –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II –
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
III do caput deste artigo, e;
III –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22.
A Proposta Orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º
Os Decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na
Lei Orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
§ 3º
Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos
de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 5º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 6º
A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao
novo órgão.
§ 7º
A criação de elemento de despesa desde que não haja novos
programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por
decreto executivo.
Art. 24.
O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2021, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de
pagamento de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão gerai sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de
pessoal referido no caput constarão de previsãc orçamentária específica, observado o
limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal,
por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no § 2o do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo
da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27.
No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da
Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa, e;
III –
for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, II, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem cormo admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do Projeto de Lei Orçamentária, observado o disposto no art. 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29.
No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no
art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica
do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejarn situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam assessórias, instrurnentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, e;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31.
No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais
deverá ser emperihada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da
dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1º
Na estimativa de que trata o "caput", é vedada a inclusão de
qualquer despesa que não seja com a folha normal.
§ 2º
Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas
com remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, řérias, abono de
férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentaria.
§ 3º
O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente
poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia е
suficiente dotação orçamentária.
Art. 32.
As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo
anterior, identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive
para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único
As dotações mencionadas no "caput" somente poderão
ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33.
Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à
Secretaria de Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a
serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
Art. 34.
Poderão ser inscritas em "Restos a Pagar" as despesas
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no
exercício seguinte.
§ 1º
Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem
tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º
Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que
não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§ 3º
Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§ 4º
Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não
houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 35.
A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 37.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 38.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no
art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de
cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o § 10, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 39.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei
Orçamentária.
Art. 41.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182 da Constituição.
Art. 42.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único
No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterá:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos.
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoai e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial
o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 15 de dezembro.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades,
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
discriminadas na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº
958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 46.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido com
autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2021, para sanção do
Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de
um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 48.
Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder
Executivo, na forma do art. 44, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 49.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização
legislativa, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição da República.
Art. 53.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor do Orçamento de 2022, mediante Decreto,
para o Poder Executivo e, até o limite de 1% (um por cento) sobre o valor do
Orçamento de 2022, mediante Resolução, para o Poder Legislativo.
Art. 53.
Fica autoriza a abertura de crédito adicional suplementar até o
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento de 2022, mediante Decreto, para o Poder
Executivo, e, até o limite de 1% (um por cento) sobre o valor do orçamento de 2022,
mediante Resolução para o Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.509, de 21 de setembro de 2022.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"