Lei nº 1.481, de 17 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.592, de 01 de julho de 2024
Vigência a partir de 1 de Julho de 2024.
Dada por Lei nº 1.592, de 01 de julho de 2024
Dada por Lei nº 1.592, de 01 de julho de 2024
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Buritis, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Buritis a partir da data de início da vigência
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º.
O Município de Buritis é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir
da data de:
I –
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II –
início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS do Município aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º.
Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar
Art. 7º.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Buritis de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º.
O Município de Buritis somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
§ 1º
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§ 2º
Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 9º.
O Município de Buritis é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º
O Município de Buritis será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo:
I –
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
III –
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
e membros do Município de Buritis.
Art. 12.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13.
Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º
É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Buritis, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º
Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º
A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º
deste artigo não constituem resgate.
§ 4º
No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 14.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar 142 de 31.07.2020 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal
§ 1º
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios
§ 3º
A contribuição do patrocinado será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere este artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.592, de 01 de julho de 2024.
Art. 15.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I –
sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II –
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual
do servidor.
§ 3º
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos l e li do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
Art. 16.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro
das contribuições deste e dos patrocinadores.
Art. 17.
A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade
e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo.
Art. 18.
O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Buritis.
§ 1º
Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação
dos participantes.
§ 3º
O САРC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º
Os membros do CAPC deverão ser servidores efetivos, ter formação superior completa,
e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional comprovada na área,
definidos em regulamento pelo Município de Buritis na forma do caput.
Art. 19.
As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Buritis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
I –
A abertura de créditos adicionais, por lei específica para atender, exclusivamente, ao
custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a
entidade de previdência complementar;
II –
A abertura por lei específica, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no
convênio de adesão.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"