Lei nº 1.592, de 01 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.481, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o § 3º no artigo 14 da Lei 1481, de 17 de dezembro de 2021.
§ 3º
A contribuição do patrocinado será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere este artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"