Lei nº 1.484, de 24 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica concedido reajuste salarial no percentual de 20% (vinte por
cento) para os profissionais do Magistério, compreendendo as carreiras de Professor PI
, Professor PII, Pedagogo e Diretor Escolar.
Parágrafo único
Após a correção pelo índice descrito no caput deste
artigo resultar em vencimento inferior ao Piso nacional do Magistério de R$ 3.845,63
(três mil reais oitocentos quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma
jornada de 40 horas, os vencimentos serão reajustados proporcionalmente à jornada
de trabalho.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"