Lei nº 1.491, de 18 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1491

2022

18 de Maio de 2022

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BURITIS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Município de Buritis-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.277.537,90 (um milhão duzentos e setenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos) destinado ao financiamento para Linha BDMG ESTRADAS 2022 com o objetivo para encascalhamento de estradas vicinais no município Buritis-MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
          Parágrafo único  
          As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
            Art. 3º. 
            O Chefe do Executivo está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
              Parágrafo único  
              Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                Art. 4º. 
                Fica o Município autorizado a:
                  a) 
                  participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei
                    b) 
                    aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento, exceto com relação ao prazo de carência de 12(doze) meses a qual o município renuncia.
                      c) 
                      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                        d) 
                        aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                            Art. 6º. 
                            Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdendo os seus efeitos em caso de não contratação da operação de credito junto ao BDMG ate 31/12/2022.

                                   

                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                  Prefeito Municipal de Buritis


                                  Referente à Proposição de Lei nº 10/2022. De autoria do Executivo Municipal

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"