Lei nº 1.046, de 04 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 690, de 08 de maio de 1996
Vigência a partir de 24 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Dada por Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 690/96, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será regido pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, ou
órgão equivalente, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, ou órgão
equivalente.
I –
Fica assegurado que, o saldo positivo apurado no final do exercício, deverá
ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"