Lei nº 1.547, de 19 de outubro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.464, de 09 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica prorrogado por mais quinze meses, a contar da data de publicação deste Lei, o prazo para conclusão das obras previstas no art. 3° da Lei Municipal n° 1.464 de setembro de 2021.
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a conclusão das obras das entidades beneficiadas por esta Lei, sob pena de reversão ao Patrimônio Público Municipal. Prazo prorrogado por mais quinze meses a contar do dia 19 de outubro de 2023.
§ 1º
Em caso de reversão ao patrimônio público dos imóveis doados com autorização dada pela Lei Municipal n° 1.464, de 2021, as entidades beneficiárias não farão jus a indenização de benfeitorias realizadas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"