Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 45, de 14 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica criada gratificação especial para os membros da Comissão permanente de Licitação no percentual de até 50 % sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor o recebimento de qualquer outro tipo de gratificação do cargo ocupado pelo servidor, seja de provimento efetivo ou provimento de comissão.
I –
O recebimento de gratificação especial descrita no caput deste artigo não permite ao servidor o recebimento de qualquer outro tipo de gratificação e não incorpora, sob nenhuma hipótese ao vencimento do servidor.
II –
O valor da gratificação especial poderá ser acrescido ao valor de vencimento para cálculo do pagamento de férias, terço de férias e 13º salário.
Art. 2º.
Fica alterado o valor da gratificação Especial de Pregoeiro, constante da Lei Complementar nº45, de 14/07/2008, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Nota Explicativa
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- Mário
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- 26 Abr 2025
A gratificação alterada; faz parte do texto do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 045/2008.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar gratificação especial no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o servidor efetivo designado para ocupar a função de pregoeiro.
Art. 3º.
As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º.
Este Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"