Lei Complementar nº 45, de 14 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 91, de 06 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 02 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 28 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2020
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar gratificação especial no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o servidor efetivo designado para ocupar a função de pregoeiro.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar gratificação especial no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o servidor efetivo designado para ocupar a função de pregoeiro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2020.
Art. 2º.
A gratificação especial em nenhuma hipótese se incorrerá aos vencimentos do servidor designado para a função de pregoeiro.
Art. 3º.
A gratificação especial será concedida, também ao servidor efetivo designado para a função pública de pregoeiro substituto, quando este substituir o Pregoeiro oficial durante as férias regulares, ou outras ausências com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Fica vedada a concessão da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) constante da Lei Complementar 005/2002, ou pagamento de horas extras ao servidor designado para a função de Pregoeiro.
Art. 5º.
As despesas oriunda desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
"Este texto não substitui o texto original"