Lei nº 1.612, de 28 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) o piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério
da Educação, para o exercício de 2025.
Art. 2º.
O piso salarial dos professores, por categoria, será reajustado conforme segue:
I –
Para o cargo de Professor PI-A: R$ 2.413,84 (dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta е
quatro centavos);
II –
Para o cargo de Professor PII-A e Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE):
R$ 2.655,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos);
III –
Para os cargos efetivos com carga horária de 25 horas semanais: R$ 3.042,35 (três mil e
quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º.
Ficam criados os seguintes abonos salariais para os servidores contratados do quadro do
magistério:
I –
Para o cargo de Professor PI-A: R$ 628,51 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um
centavos);
II –
Para o cargo de Professor PII-A, Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e
Professor de Apoio Escolar: R$ 387,13 (trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no
orçamento vigente.
Art. 5º.
O reajuste de que trata esta Lei será implementado a partir do mês de janeiro de 2025,
retroagindo seus efeitos financeiros, se necessário, para o mesmo período.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"