Lei nº 1.645, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as normas para a padronização da identificação visual e as
condições de operação dos veículos automotores de aluguel vinculados ao serviço de
transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Buritis.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2026
Vide:- •
- Referência Simples
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- 08 Jan 2026
Vide:Caput do Art. 4º. - Lei nº 905, de 19 de dezembro de 2002 - Estabelece novas regras.
Art. 2º.
Sem prejuízo das demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro
e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, todos os veículos utilizados no
serviço de táxi no Município de Buritis deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes
elementos de identificação:
I –
Dístico de Teto: Dispositivo luminoso, removível, na cor branca ou âmbar, com a
palavra "TÁXI” em cor contratante, a ser instalado na parte central do teto do veículo,
visível de dia e de noite.
II –
Faixas Adesivas Laterais: Duas faixas adesivas, uma em cada lateral do veículo, pоsicionadas horizontalmente na parte superior das portas dianteiras e traseiras.
a)
As faixas deverão conter, em sequência e com letras maiúsculas, a inscrição “TÁXI –
BURITIS/MG" e, ao final, o número do Alvará de Permissão do veículo.
b)
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as dimensões, a tipografia e as cores
das faixas e das inscrições, que deverão ser uniformes para toda a frota, garantindo
o contraste necessário para fácil leitura independentemente da cor do veículo.
III –
Selo de Vistoria: Selo adesivo a ser afixado no para-brisa dianteiro, em local de fácil
visualização, emitido anualmente pelo órgão municipal competente após a vistoria do
veículo, contendo o número do alvará e o ano de validade.
IV –
Identificação Interna: Cartão de identificação do condutor, em modelo a ser definido pelo órgão municipal competente, contendo nome completo, fotografia recente,
número de inscrição municipal e número do CPF, a ser afixado em local visível ao passageiro no interior do veículo.
Art. 3º.
Fica vedada a utilização de quaisquer outros adesivos, inscrições ou dísticos na
parte externa do veículo que não os previstos nesta Lei ou na legislação de trânsito,
salvo autorização expressa do órgão municipal competente.
Art. 4º.
A permissão para exploração do serviço de táxi tem caráter personalíssimo e
pressupõe a prestação contínua e regular do serviço pelo permissionário.
Art. 5º.
Configura-se abandono de serviço a interrupção da sua prestação, sem justa
causa, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º
A apuração do abandono será realizada pelo órgão municipal competente por
meio de vistorias, fiscalizações de rotina, relatórios de operação ou denúncias fundamentadas.
§ 2º
Serão consideradas justas causas para a interrupção do serviço, desde que devidamente comprovadas junto ao órgão municipal competente em até 30 (trinta) dias
do seu início:
I –
Doença grave do permissionário que incapacite para o trabalho, comprovada por
laudo médico oficial;
II –
Roubo, furto ou perda total do veículo, comprovado por Boletim de Ocorrência,
com a demonstração de que estão sendo tomadas as providências para a substituição
do veículo em prazo razoável;
III –
Outros motivos de força maior ou caso fortuito, a serem analisados e definidos
pelo órgão municipal competente.
Art. 6º.
Constatada a inatividade pelo período previsto no Art. 5º, o permissionário
será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e comprovar a
regularidade da operação ou a existência de justa causa.
§ 1º
A notificação será pessoal, por via postal com aviso de recebimento ou, em caso
de impossibilidade, por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 2º
A não apresentação de defesa no prazo legal ou o seu indeferimento acarretará a
declaração de caducidade da permissão, com o consequente cancelamento do alvará.
§ 3º
A permissão cancelada nos termos deste artigo será declarada vaga e deverá ser
objeto de novo processo de concessão, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão de trânsito e transportes do Município.
Art. 8º.
O cumprimento das disposições da padronização visual, sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva e garantindo o direito
ao contraditório e à ampla defesa:
I –
Advertência por escrito, na primeira autuação, para que a irregularidade seja sanada
no prazo de 15 (quinze) dias.
II –
Multa, em caso de não cumprimento do prazo da advertência ou em caso de reincidência, no valor de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) ou índice que a substitua.
III –
Suspensão do Alvará de Permissão por 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência após a aplicação da multa.
IV –
Cassação do Alvará de Permissão, na hipótese de o permissionário ser flagrado
prestando o serviço durante o período de suspensão ou em caso de quarta autuação
pela mesma infração no período de 12 (doze) meses.
Art. 9º.
Os atuais permissionários do serviço de táxi terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de publicação desta Lei, para adequar seus veículos às normas de
padronização aqui estabelecidas.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/MG, em 26 de novembro de 2025.
RUFINO CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Referente ao Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Executivo Municipal, aprovado em primeira votação no dia 17/11/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 24/11/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"