Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

831

2000

4 de Setembro de 2000

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2000.
Dada por Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SITEMA PÚBLICO DE EMPREGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO DE BURITIS - MG.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
      O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

        O prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
        legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei, de acordo
        com normas estabelecidas pelas Resoluções de n° 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CODEFAT, e

        • considerando a importância contida nos artigos 6° e 9º da Convenção Internacional
          do Trabalho-OIT, concernente à organização dos serviços de emprego;
        • considerando as determinações contidas no artigo 22, inciso XVI da Constituição
          Federal de 1998, que confere a política nacional de empregos de caráter sistêmico;
        • considerando a complexidade das questões relacionadas com a qualificação,
          formação e emprego, em função das vicissitudes da atualidade, no âmbito da oferta de postos de trabalho e da introdução de novos métodos e tecnologias produtivas, decorrência da globalização da economia;
        • considerando a importância da participação dos diversos segmentos da sociedade civil num órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, no âmbito das questões da Política Municipal de Emprego e Renda.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
          Art. 1º. 
          Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO de caráter permanente e deliberativo, instituído pela Resolução 80 de 28 de Junho de 94 do CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão de emprego e renda no município.
            Art. 1º. 
            É instituído o Conselho Municipal de Emprego de Buritis de caráter permanente e deliberativo, instituído de acordo com as normas estabelecidas pelas Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão do emprego e renda no Município.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
              Art. 2º. 
              São atribuições da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:
                Art. 2º. 
                São atribuições do Conselho Municipal de Emprego de Buritis - MG:
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                  I – 
                  Avaliar projetos e proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/ FAT aplicados em conformidade com seus objetivos e dentro dos critérios do Ministério do Trabalho/CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, e desta Comissão Municipal, destinados:
                    a) 
                    a financiamento de micro e pequenos produtores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviço, feirantes, pescadores e setor informal;
                      b) 
                      a empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de produção ou de trabalho legalmente constituídas;
                        c) 
                        a capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica;
                          d) 
                          à forma de mão-de-obra e preparação de trabalhadores para primeiro emprego;
                            e) 
                            ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;
                              f) 
                              à remodelagem da estrutura dos sistemas públicos de emprego;
                                g) 
                                a financiamento de pesquisas científicas sobre o mercado de trabalho, visando interferir adequadamente na relação capital/trabalho e na relação demanda/oferta de mão-de-obra;
                                  h) 
                                  apoio aos programas de educação e requalificação dos trabalhadores.
                                    i) 
                                    estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política;
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                      j) 
                                      elaborar o Plano de trabalho do Conselho Municipal de Emprego, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do conselho estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                        Art. 3º. 
                                        Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
                                          Art. 3º. 
                                          Os membros do Conselho Municipal de Emprego, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                            § 1º 
                                            Os representantes indicados pelo Banco do Brasil e Câmara Municipal de Vereadores far-se-ão representar nas reuniões, sendo-lhes facultado manifestarem-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a voto.
                                              § 2º 
                                              As atividades dos membros do CONSELHO de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios.
                                                § 3º 
                                                A comissão será constituída no mínimo de 06(seis) e no máximo de 18(dezoito) membros, de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo.
                                                  § 3º 
                                                  O Conselho Municipal de Emprego será constituído por 06(seis) membros, de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo.
                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                    Art. 4º. 

                                                     Fica assim composta a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:

                                                       

                                                      Representantes do Governo:

                                                      1) 1 (um) representante da Secretaria de Administração
                                                      Planejamento

                                                      2) 1(um) representante da Secretaria de Obras

                                                      Representante dos Trabalhadores

                                                      1) 1(um) representante da Cooperativa de Trab. E Serv. De Buritis
                                                      Ltda

                                                      2) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

                                                      Representantes Patronais:

                                                      1) 1(um) representante do Sindicato Rural

                                                      2) 1(um) representante da Associação Comercial

                                                        Art. 5º. 
                                                        Para cada representante de classe será indicado 1(um) suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será presidida por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do poder público.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Emprego será presidido por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do Poder Público.
                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os conselheiros exercerão mandato de 03 anos, admitida uma recondução.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Secretaria Executiva da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Emprego será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As reuniões da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As reuniões do CONSELHO serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A instalação da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A instalação do Conselho Municipal de Emprego será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO elaborará no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de grande circulação Regional ou afixar em local público no caso do Município não Ter jornal local.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O Conselho Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de grande circulação Regional e afixado em local público no caso do Município não Ter jornal local.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento Interno será resolvidas pelo plenário da Comissão.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O Executivo Municipal regulamentará por decreto a presente Lei.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Buritis - MG, 04de Setembro de 2000.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      CLARINDÓ Tra FONSECA FILHO
                                                                                      Assessor Juridico

                                                                                       

                                                                                      Projeto de Lei nº 024/2000. Aprovado por =09= votos a favor e =00= votos contra. Sala
                                                                                      das sessões da Câmara Municipal em data de 04/07/2000.

                                                                                         

                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"