Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000
Altera o(a)
Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000
Art. 1º.
A ementa e o preâmbulo da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, de 04 de
Setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 1°, da Lei n° 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 1º.
É instituído o Conselho Municipal de Emprego de Buritis de caráter
permanente e deliberativo, instituído de acordo com as normas estabelecidas pelas
Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de
Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador -
CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão do emprego e renda no
Município.
Art. 3º.
O art. 2º, da Lei n° 831/2000, de 04/09/2000, acrescido das seguintes alíneas T" e "№",
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Emprego de Buritis - MG:
i)
estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda,
propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa
Política;
j)
elaborar o Plano de trabalho do Conselho Municipal de Emprego, identificando
as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja
submetido à aprovação do conselho estadual do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda.
Art. 4º.
O artigo 3°, caput, e seu parágrafo terceiro, da Lei n° 831/2000, de 04/09/2000, passam
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Os membros do Conselho Municipal de Emprego, composta por 02
representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02
representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara
Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
§ 3º
O Conselho Municipal de Emprego será constituído por 06(seis)
membros, de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação de área
urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo".
Art. 5º.
Os artigos 4º, caput, 6°; 7°; 8°; 9°; e 10 da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Fica assim composto o Conselho Municipal de Emprego:"
Art. 6º.
"O Conselho Municipal de Emprego será presidido por um de seus membros,
eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os
representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do Poder Público.”
Art. 7º.
"A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Emprego será exercida
pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao
Sistema Nacional de Emprego no Município."
Art. 8º.
"As reuniões do CONSELHO serão realizadas no mínimo uma vez a cada
trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo
precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que
dispuser o Regimento Interno."
Art. 9º.
"A instalação do Conselho Municipal de Emprego será feita no prazo máximo
de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei."
Art. 10.
"O Conselho Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30(trinta) dias,
contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de
grande circulação Regional e afixado em local público no caso do Município não Ter
jornal local".
Art. 6º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"