Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

837

2000

7 de Novembro de 2000

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.

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DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 831/2000, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
    O povo, por seus representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O artigo 1°, da Lei n° 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
        Art. 1º.   É instituído o Conselho Municipal de Emprego de Buritis de caráter permanente e deliberativo, instituído de acordo com as normas estabelecidas pelas Resoluções de nº 80 de 19 de Abril de 1995, 114 de 01 de Agosto de 1996 e 227 de 09 de Dezembro de 1999 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão do emprego e renda no Município.
        Art. 3º. 
        O art. 2º, da Lei n° 831/2000, de 04/09/2000, acrescido das seguintes alíneas T" e "№", passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   São atribuições do Conselho Municipal de Emprego de Buritis - MG:
          i)   estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política;
          j)   elaborar o Plano de trabalho do Conselho Municipal de Emprego, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do conselho estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
          Art. 4º. 
          O artigo 3°, caput, e seu parágrafo terceiro, da Lei n° 831/2000, de 04/09/2000, passam vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   "Os membros do Conselho Municipal de Emprego, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
            § 3º   O Conselho Municipal de Emprego será constituído por 06(seis) membros, de forma tripartite e paritária, e deverá contar com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo".
            Art. 5º. 
            Os artigos 4º, caput, 6°; 7°; 8°; 9°; e 10 da Lei nº 831/2000, de 04 de Setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   "Fica assim composto o Conselho Municipal de Emprego:"
              Art. 6º.   "O Conselho Municipal de Emprego será presidido por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do Poder Público.”
              Art. 7º.   "A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Emprego será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município."
              Art. 8º.   "As reuniões do CONSELHO serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno."
              Art. 9º.   "A instalação do Conselho Municipal de Emprego será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei."
              Art. 10.   "O Conselho Municipal de Emprego elaborará no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de grande circulação Regional e afixado em local público no caso do Município não Ter jornal local".
              Art. 6º. 
              Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 7º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Buritis - MG, 07 De Novembro de 2000.

                   

                   

                  JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                  Prefeito Municipal

                   

                  CLARINDO FONSECA FILHO
                  Assessor Jurídico

                   

                  Projeto de Lei nº 037/2000, de 06/10/2000.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"