Lei nº 832, de 04 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.079, de 08 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, com o objetivo de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a
situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º.
A COMDEC tem por finalidade:
I –
Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas,
principalmente do ensino municipal;
II –
estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos,
visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores
anormais e adversos que atinjam o Município;
III –
participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil;
IV –
promover e colaborar na execução de programas estaduais e
federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil inicia-se
no Município, seguindo-se a participação do Estado e da União;
V –
fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos
relativos à Defesa Civil;
VI –
atuar coordenadamente com os órgãos estaduais e federais de
Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade:
VII –
estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar
comunidade para iniciativas de Defesa Civil;
VIII –
promover estudos e propor recomendações sobre as
consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar
situações emergenciais que reclamem ação da Defesa Civil;
IX –
comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências
consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias.
Art. 3º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
DEFESA CIVIL: o conjunto de medidas que tenham por
finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de desastre, de estado de calamidade pública ou situações de
emergência, preservando o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: o reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
IV –
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada
Art. 4º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 5º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de
Defesa Civil.
Art. 6º.
A COMDEC compor-se-á de:
I –
Presidência
II –
Secretaria
III –
Conselho Técnico
IV –
conselho Comunitário
§ 1º
Os membros da COMDEC terão mandatos de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
Os membros da COMDEC poderão ser substituídos
no exercício de suas funções, por decisão de seus representantes, devidamente justificada.
Art. 7º.
A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será
indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe:
I –
convocar as reuniões da Comissão;
II –
dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos
governamentais e não governamentais;
III –
propor planos de trabalho;
IV –
participar das reuniões, das votações e declarar aprovadas as
resoluções;
V –
resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários
ao regular funcionamento da COMDEC;
VI –
propor aos demais membros, em reunião previamente
marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único
O Presidente da COMDEC poderá delegar
atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento
das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 8º.
A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente, competindo-lhe:
I –
redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da
Presidência, num prazo de 10(dez) dias após cada reunião;
II –
redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados,
entre outros documentos, mediante aprovação do Presidente;
III –
participar das votações;
IV –
manter em dia arquivo de documentação e correspondência; e
V –
propor e acompanhar a execução de planos de trabalho.
Art. 9º.
O Conselho Técnico será composto por membros do
Executivo, assim qualificados:
I –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
II –
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III –
Secretário Municipal de Obras;
IV –
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Ao Conselho Técnico compete:
I –
proceder estudos e elaborar planos solicitados pela presidência
da COMDEС;
II –
propor planos de trabalho;
III –
participar de reuniões, das votações e dos trabalhos da COMDEС;
IV –
coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de atuação;
V –
atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional da COMDEC;
VI –
realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às
indicadas pela Presidência.
Art. 10.
O Conselho Comunitário será composto por membros de
Entidades da Comunidade, indicados por seus presidentes ou representantes, assim qualificados:
I –
Representante da Câmara de Vereadores:;
II –
Representante do Sindicato Rural Patronal;
III –
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV –
Representante da Polícia Militar;
V –
Representante da Igreja Católica;
VI –
Representante das Igrejas Evangélicas;
VII –
Representante da Maçonaria;
VIII –
Representante da SSVP;
IX –
Representante de Clubes de Serviços;
X –
Representante da Associação Comercial.
Parágrafo único
Ao Conselho Comunitário compete:
I –
realizar ações conjuntas com todos os órgãos da COMDEC e a
comunidade, que visem execução de medidas de prevenção, prestação de socorro,
assistência e recuperação de danos causados ao Município, além de outras ações
relacionadas com a Defesa Civil, nas situações emergenciais;
II –
auxiliar o Presidente da COMDEC, sempre que por ele for
convocado para missões especiais;
III –
prороr planos de trabalho consoante a sua área específica;
IV –
atuar coordenadamente com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional da COMDEC;
V –
participar das reuniões, das votações e dos trabalhos da
COMDECС;
VI –
realizar campanhas de esclarecimento sobre Defesa Civil junto
à comunidade;
VII –
realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às
indicadas pela Presidência.
Art. 11.
Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 12.
Não será remunerado de qualquer espécie nenhum cargo
ou função, assim como nenhuma atividade exercida ou ação desenvolvida, em favor da
COMDEC.
Art. 13.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa
Civil.
Art. 14.
A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"