Lei nº 832, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

832

2000

4 de Setembro de 2000

CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BURITIS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal aprova e eu, o Prefeito do Município de Buritis-MG, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com o objetivo de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
        Art. 2º. 
        A COMDEC tem por finalidade:
          I – 
          Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal;
            II – 
            estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o Município;
              III – 
              participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil;
                IV – 
                promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil inicia-se no Município, seguindo-se a participação do Estado e da União;
                  V – 
                  fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos relativos à Defesa Civil;
                    VI – 
                    atuar coordenadamente com os órgãos estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade:
                      VII – 
                      estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar comunidade para iniciativas de Defesa Civil;
                        VIII – 
                        promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ação da Defesa Civil;
                          IX – 
                          comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias.
                            Art. 3º. 
                            Para as finalidades desta Lei denomina-se:
                              I – 
                              DEFESA CIVIL: o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de desastre, de estado de calamidade pública ou situações de emergência, preservando o moral da população e restabelecer a normalidade social;
                                II – 
                                DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                                  III – 
                                  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
                                    IV – 
                                    SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada
                                      Art. 4º. 
                                      A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
                                        Art. 5º. 
                                        A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                                          Art. 6º. 
                                          A COMDEC compor-se-á de:
                                            I – 
                                            Presidência
                                              II – 
                                              Secretaria
                                                III – 
                                                Conselho Técnico
                                                  IV – 
                                                  conselho Comunitário
                                                    § 1º 
                                                    Os membros da COMDEC terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
                                                      § 2º 
                                                      Os membros da COMDEC poderão ser substituídos no exercício de suas funções, por decisão de seus representantes, devidamente justificada.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe:
                                                          I – 
                                                          convocar as reuniões da Comissão;
                                                            II – 
                                                            dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
                                                              III – 
                                                              propor planos de trabalho;
                                                                IV – 
                                                                participar das reuniões, das votações e declarar aprovadas as resoluções;
                                                                  V – 
                                                                  resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
                                                                    VI – 
                                                                    propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O Presidente da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente, competindo-lhe:
                                                                          I – 
                                                                          redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da Presidência, num prazo de 10(dez) dias após cada reunião;
                                                                            II – 
                                                                            redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados, entre outros documentos, mediante aprovação do Presidente;
                                                                              III – 
                                                                              participar das votações;
                                                                                IV – 
                                                                                manter em dia arquivo de documentação e correspondência; e
                                                                                  V – 
                                                                                  propor e acompanhar a execução de planos de trabalho.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Conselho Técnico será composto por membros do Executivo, assim qualificados:
                                                                                      I – 
                                                                                      Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
                                                                                        II – 
                                                                                        Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                                          III – 
                                                                                          Secretário Municipal de Obras;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Ao Conselho Técnico compete:
                                                                                                I – 
                                                                                                proceder estudos e elaborar planos solicitados pela presidência da COMDEС;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  propor planos de trabalho;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    participar de reuniões, das votações e dos trabalhos da COMDEС;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de atuação;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às indicadas pela Presidência.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Conselho Comunitário será composto por membros de Entidades da Comunidade, indicados por seus presidentes ou representantes, assim qualificados:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Representante da Câmara de Vereadores:;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Representante do Sindicato Rural Patronal;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Representante da Polícia Militar;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Representante da Igreja Católica;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Representante das Igrejas Evangélicas;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Representante da Maçonaria;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Representante da SSVP;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              Representante de Clubes de Serviços;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                Representante da Associação Comercial.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Ao Conselho Comunitário compete:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    realizar ações conjuntas com todos os órgãos da COMDEC e a comunidade, que visem execução de medidas de prevenção, prestação de socorro, assistência e recuperação de danos causados ao Município, além de outras ações relacionadas com a Defesa Civil, nas situações emergenciais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      auxiliar o Presidente da COMDEC, sempre que por ele for convocado para missões especiais;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        prороr planos de trabalho consoante a sua área específica;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          atuar coordenadamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            participar das reuniões, das votações e dos trabalhos da COMDECС;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              realizar campanhas de esclarecimento sobre Defesa Civil junto à comunidade;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às indicadas pela Presidência.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Não será remunerado de qualquer espécie nenhum cargo ou função, assim como nenhuma atividade exercida ou ação desenvolvida, em favor da COMDEC.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Buritis - MG, 04 de Setembro de 2000.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               CLARINDO FONŠECA FILHO
                                                                                                                                                              Assessor Jurídico

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Substitutivo ao Projeto de Lei nº 019/2000, de 27 de Julho de 2000.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"