Lei nº 1.295, de 16 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1295

2014

16 de Janeiro de 2014

Reajusta os vencimentos dos servidores dos servidores públicos da Câmara Municipal de Buritis, na forma do inciso "X", do Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

a A
Reajusta os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Buritis, na forma do inciso "X", do Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Buritis, exceto dos ocupantes do cargo em comissão de Secretário de Gabinete e Secretário Legislativo, ficam reajustados na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no percentual de 5,56 (cinco cinqüenta e cinqüenta e seis percentuais).
        Parágrafo único  
        O valor do reajuste baseia-se no índice acumulado do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014.

               

               

              Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 16 de janeiro de 2014.

               


              JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA
              Prefeito de Buritis-MG

                 

                "Este texto não substitui o texto original"