Lei nº 1.360, de 13 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.349, de 30 de junho de 2016
Art. 1º.
Altera a redação do Art. 20 da Lei Municipal 1.349 de 30.06.2016 que Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20.
"É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de Auxílios e Contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos, empresas e entidades públicas e que sejam:
I
–
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
II
–
voltadas para as ações de saúde e de assistência social com atendimento direto e
gratuito ao público e que sejam registradas nos conselhos de saúde ou assistência social em
qualquer das esferas de governo;
III
–
Associações microrregionais;
IV
–
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública;
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária dependerá, ainda de:
I
–
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios e contribuições, prevendo cláusula de reversão por desvio de finalidade.
II
–
as transferências definidas como contribuição poderão ser utilizadas com a finalidade de
cobrir despesas corrente ou de capital, destinadas às pessoas de direito público ou privado,
sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
a)
entende-se como despesa de custeio as que envolvem gastos com manutenção,
pequenos reparos e pessoal em geral;
b)
entende-se como despesa de capital as que geram riqueza ou aumento de patrimônio
para a entidade, a exemplo da aquisição de bens móveis, imóveis, obras de ampliação ou
construção.
III
–
as transferências definidas como auxílios são destinados a cobrir despesas de capital de
entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal,
conveniadas com o município;"
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"