Lei Complementar nº 15, de 01 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei nº 419, de 05 de junho de 1987
Art. 1º.
O Artigo 47, da Lei Municipal de 05/06/1.987, que instituiu o Código de
Obras do Município de Buritis passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
"O gabarito máximo da altura das edificações na sede do Município de
Buritis é de 12 (doze) pavimentos, ou seja, um andar térreo, de uso livre do
condomínio, dez (10) andares residenciais ou comerciais, e 01 (um) andar
reservado a atividades do condomínio na cobertura".
§ 1º
Nenhuma obra poderá dar inicio sem o Alvará competente expedido pelo Município, mediante aprovação do projeto técnico, constando projetos estrutural, elétrico, hidráulico, esgoto, acesso e segurança plena, além do projeto arquitetônico, não estando isentos de atender as exigências do CREA/MG.
§ 2º
As edificações residenciais até (03) três pavimentos estão desobrigados da instalação de elevador. Nas edificações comerciais ficarão dispensados se tiverem rampa de acesso aos portadores de necessidades especiais.
§ 3º
Quanto à garagem deverá ser de uso privativo, podendo optar por uso de sub solo.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"