Lei Complementar nº 15, de 01 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2005

1 de Junho de 2005

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 419/87, DE 05/06/1987, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 419/87, de 05/06/1987, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Buritis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Artigo 47, da Lei Municipal de 05/06/1.987, que instituiu o Código de Obras do Município de Buritis passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 47.   "O gabarito máximo da altura das edificações na sede do Município de Buritis é de 12 (doze) pavimentos, ou seja, um andar térreo, de uso livre do condomínio, dez (10) andares residenciais ou comerciais, e 01 (um) andar reservado a atividades do condomínio na cobertura".
        § 1º   Nenhuma obra poderá dar inicio sem o Alvará competente expedido pelo Município, mediante aprovação do projeto técnico, constando projetos estrutural, elétrico, hidráulico, esgoto, acesso e segurança plena, além do projeto arquitetônico, não estando isentos de atender as exigências do CREA/MG.
        § 2º   As edificações residenciais até (03) três pavimentos estão desobrigados da instalação de elevador. Nas edificações comerciais ficarão dispensados se tiverem rampa de acesso aos portadores de necessidades especiais.
        § 3º   Quanto à garagem deverá ser de uso privativo, podendo optar por uso de sub solo.
        Art. 2º. 
        Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Buritis-MG, 01 de junho de 2.005.

             

             

            Dr. Keny Soares Rodrigues
            Prefeito Municipal

             

            PROJETO DE LEI N° 028/2005, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, APROVADO
            DIA 31/05/2005.. PUBLICADA E SANCIONADA SEM VETO EM 31/05/2005

               

              "Este texto não substitui o texto original"