Lei nº 419, de 05 de junho de 1987
Dada por Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam:
Para edifícios de 1 pavimento ................................................................2,00m
Para edifícios de 2 pavimentos...............................................................2,50m
Para edifícios de 3 pavimentos...............................................................3,00m
Para edifícios de 4 pavimentos...............................................................3,50m
Para edificios de 5 pavimentos.................................................................4,00m
Para cada pavimento acima do 5º andar, serão acrescidos 0,50m (cinquenta centímetros) às suas dimensões mínimas.
I - largura mínima 3,00m ( três metros);
II- pé-direito mínimo - 4,50m ( quatro metros e cinquenta centímetros);
III- profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça às dimensões da galeria, 25,00m ( vinte e cinco metros);
IV- no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinquenta metros).
O gabarito máximo da altura das edificações na sede do Município de Buritis é de 12 (doze) pavimentos, ou seja, um andar térreo, de uso livre do condomínio, dez (10) andares residenciais ou comerciais, e 01 (um) andar reservado a atividades do condomínio na cobertura.
Nenhuma obra poderá dar inicio sem o Alvará competente expedido pelo Município, mediante aprovação do projeto técnico, constando projetos estrutural, elétrico, hidráulico, esgoto, acesso e segurança plena, além do projeto arquitetônico, não estando isentos de atender as exigências do CREA/MG.
As edificações residenciais até (03) três pavimentos estão desobrigados da instalação de elevador. Nas edificações comerciais ficarão dispensados se tiverem rampa de acesso aos portadores de necessidades especiais.
Quanto à garagem deverá ser de uso privativo, podendo optar por uso de sub solo.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
"Este texto não substitui o texto original"