Lei nº 973, de 15 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.171, de 30 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.171, de 30 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 1.171, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios
de cessão de servidores efetivos, com ou sem ônus para o Município, com o
Poder Judiciário, com autarquias e órgãos da administração direta e indireta
do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cessão de servidores
efetivos, com ou sem ônus para o Município, com o poder Judiciário, Ministério Público, autarquias e
órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.171, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º.
Os convênios deverão ser realizados com prazo determinado, com
cláusula de reversão da cessão no interesse do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"