Lei nº 977, de 21 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

977

2005

21 de Março de 2005

INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os Servidores Públicos Municipais Efetivos, no âmbito do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        A Gratificação de Produtividade será paga juntamente com os demais rendimentos mensais do Servidor, devendo ser comprovada com o controle de ponto mensal.
          § 1º 
          A Gratificação de Produtividade será paga no mês subseqüente ao de referencia.
            § 2º 
            Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade, o percentual variará de 1% (um por cento) até o limite máximo de 80% (oitente por cento) do vencimento básico do Servidor.
              § 3º 
              A concessão de gratificação de produtividade não impede o recebimento de horas extras realizadas pelo servidor.
                Art. 3º. 
                Fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade o Servidor que:
                  I – 
                  Tenha frequência integral no mês de referencia;
                    II – 
                    Tenha tido, no máximo, 60 (sessenta) minutos de atraso no mês de referencia;
                      III – 
                      Preste jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais e não esteja exercendo outra atividade;
                        IV – 
                        Preste jornada de trabalho de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais e não esteja exercendo outra atividade;
                          V – 
                          Preencher diariamente ficha de auto-avaliação e que seja encaminhada cópia chefe imediato do servidor.
                            § 1º 
                            Considera-se efetivo exercício para percepção da Gratificação de Produtividade:
                              I – 
                              Férias regulamentares;
                                II – 
                                Licença médica custeada pela Prefeitura Municipal de Buritis por período de até 15 (quinze) dias;
                                  III – 
                                  Licença médica custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - até o limite de 6 (seis) meses;
                                    IV – 
                                    Licença maternidade;
                                      V – 
                                      Licença paternidade;
                                        VI – 
                                        Licença adoção;
                                          VII – 
                                          Acidente de trabalho;
                                            VIII – 
                                            Participação em júri, serviços eleitorais e outros previstos em Lei.
                                              § 2º 
                                              Nas hipóteses previstas neste artigo, a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos valores recebidos pelo Servidor no 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de afastamento, ou, no caso de não ter ainda completado este tempo de efetivo exercício, pela média aritmética simples dos valores pagos ao Servidor até o mês anterior ao do afastamento.
                                                Art. 4º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Buritis-MG, 21 de margo de 2005.

                                                   


                                                  Dr. Keny Rodrigues

                                                  Prefeito Municipal - Buritls-MG

                                                   


                                                  PROPOSIÇÃO DE LEI N° 014/2005, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, APROVADA EM 18/03/2.005, SEM EMENDAS. SANCIONADA SEM VETO EM 21/03/2005

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o texto original"