Lei nº 977, de 21 de março de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os Servidores Públicos
Municipais Efetivos, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º.
A Gratificação de Produtividade será paga juntamente com os demais
rendimentos mensais do Servidor, devendo ser comprovada com o controle de ponto
mensal.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade será paga no mês subseqüente ao de referencia.
§ 2º
Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade, o percentual variará de
1% (um por cento) até o limite máximo de 80% (oitente por cento) do vencimento
básico do Servidor.
§ 3º
A concessão de gratificação de produtividade não impede o recebimento de
horas extras realizadas pelo servidor.
Art. 3º.
Fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade o Servidor que:
I –
Tenha frequência integral no mês de referencia;
II –
Tenha tido, no máximo, 60 (sessenta) minutos de atraso no mês de referencia;
III –
Preste jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais e não
esteja exercendo outra atividade;
IV –
Preste jornada de trabalho de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais e não esteja
exercendo outra atividade;
V –
Preencher diariamente ficha de auto-avaliação e que seja encaminhada cópia
chefe imediato do servidor.
§ 1º
Considera-se efetivo exercício para percepção da Gratificação
de Produtividade:
I –
Férias regulamentares;
II –
Licença médica custeada pela Prefeitura Municipal de Buritis por período de até
15 (quinze) dias;
III –
Licença médica custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - até o
limite de 6 (seis) meses;
IV –
Licença maternidade;
V –
Licença paternidade;
VI –
Licença adoção;
VII –
Acidente de trabalho;
VIII –
Participação em júri, serviços eleitorais e outros previstos em Lei.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, a Gratificação de
Produtividade será calculada pela média aritmética dos valores recebidos pelo
Servidor no 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de afastamento, ou, no
caso de não ter ainda completado este tempo de efetivo exercício, pela média
aritmética simples dos valores pagos ao Servidor até o mês anterior ao do
afastamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"