Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1069

2007

3 de Maio de 2007

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 769, de 10 de agosto de 1998
Vigência a partir de 16 de Março de 2021.
Dada por Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fuиpo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar de acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb no Município.
          Parágrafo único  
          As expressões Conselho e Conselho do Fundeb equivalem-se a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
            CAPÍTULO II
            DA COMPOSIÇÃO
              Art. 2º. 
              O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação indicação a seguir discriminadas:
                I – 
                1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção do titular da pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
                  I – 
                  - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                    II – 
                    1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
                      II – 
                      1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                        III – 
                        1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                          III – 
                          1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                            IV – 
                            1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                              IV – 
                              1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das escolas básicas públicas;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                                V – 
                                2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                                  V – 
                                  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                                    VI – 
                                    2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
                                      VI – 
                                      2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
                                        VII – 
                                        1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, preferencialmente membro originário da representação da sociedade civil; е
                                          VIII – 
                                          1 (um) representante do Conselho Tutelar.
                                            § 1º 
                                            Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
                                              § 2º 
                                              Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                § 3º 
                                                Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.
                                                  § 4º 
                                                  São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
                                                    I – 
                                                    cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal;
                                                      II – 
                                                      tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais;
                                                        III – 
                                                        estudantes que não sejam emancipados; e
                                                          IV – 
                                                          pais de alunos que:
                                                            a) 
                                                            exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                              b) 
                                                              prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                § 5º 
                                                                As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                  § 6º 
                                                                  As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                      I – 
                                                                      desligamento por motivos particulares;
                                                                        II – 
                                                                        rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2°; ou
                                                                          III – 
                                                                          situação de impedimento previsto no parágrafo 4° do artigo 2°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                            § 1º 
                                                                            Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                              § 2º 
                                                                              Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do Fundeb.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb:
                                                                                      I – 
                                                                                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                        II – 
                                                                                        supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
                                                                                          III – 
                                                                                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                            IV – 
                                                                                            emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                                              V – 
                                                                                              outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça, inclusive as definidas no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste caso, nova eleição para a Vice-Presidência.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, о Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que о julgamento depender de desempate.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    não será remunerada;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      é considerada atividade de relevante interesse público e social;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb 1 (um) servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Fica revogada a Lei Municipal nº 769/98 de 10/08/1998.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Buritis, 03 de maio de 2007.

                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                    Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Buritis


                                                                                                                                                    Proposição de Lei 008/2007, Referente ao Projeto de Lei nº 007/2007 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"