Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 769, de 10 de agosto de 1998
Vigência a partir de 16 de Março de 2021.
Dada por Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Dada por Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- Fundeb -, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar de acompanhar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb no Município.
Parágrafo único
As expressões Conselho e Conselho do Fundeb
equivalem-se a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
Art. 2º.
O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação
indicação a seguir discriminadas:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção
do titular da pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I –
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
II –
1 (um) representante dos professores das escolas públicas
municipais;
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das
escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação,
preferencialmente membro originário da representação da sociedade civil; е
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
§ 2º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos
equiparados a Secretário Municipal;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, destes profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
IV –
pais de alunos que:
§ 5º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2°; ou
III –
situação de impedimento previsto no parágrafo 4° do artigo 2°,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
do Fundeb.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º.
Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça, inclusive as definidas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 6º.
O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
artigo 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste
caso, nova eleição para a Vice-Presidência.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, о
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que о
julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb 1 (um) servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15.
Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias
ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins,
especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para
concretização de suas atribuições.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"