Lei nº 1.133, de 23 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.282, de 02 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 615, de 29 de junho de 1993
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Buritis - MG, criado pelo artigo da Lei Municipal n°
615/93, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a
missão institucional de deliberar sobre a política de promoção
proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas
específicos, no município, exercendo o controle institucional das áreas
públicas governamentais e não governamentais, promovendo a
articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e
mobilizando a Sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º.
Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social de Buritis,
constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as
providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Municipais da
Criança e do Adolescente:
I –
Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II –
Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente sobre seus programas específicos, previstos
nos artigos 86, 87 incisos III a Ve 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
III –
Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
descriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes.
IV –
Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do Poder Público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
V –
Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação.
VI –
Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento c
garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social, especialmente
através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil.
VII –
Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas da socicdade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
VIII –
Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos.
IX –
Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente.
X –
Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas.
XI –
Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e
com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
XII –
Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício
de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII –
Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos conselhos
tutelares, através de aplicação de sanções disciplinares junto a quem de
direito estritamente na forma da lei.
XIV –
Promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
CEDCA - MG e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente CONANDA.
XV –
Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei que o instruir e regular;
XVI –
Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
XVII –
Inscrever nos programas de proteção especial de direitos e os
programas Sócios educativos das entidades governamentais e não
governamentais, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executando no âmbito do Município, com a especificação
dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de
suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos
tutelares e a vara da infância e da juventude competente;
XVIII –
Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e Sócio educativo, previsto no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e a vara
da infância e da juventude competente.
XIX –
Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público
Estadual.
XX –
Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 08(oito) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, sendo 04(quatro), representantes de órgãos do poder público
municipal e 04(quatro
Art. 6º.
Os conselheiros tutelares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis
ad nutum: Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Art. 7º.
Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas
organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1º
Essa Assembléia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse
fim, por edital publicado no órgão oficial, em extrato, em jornal de
grande circulação, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil;
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e
realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do
Regimento Interno;
§ 3º
O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações
perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o
caso.
§ 4º
Participarão da Assembléia Geral, tanto como votantes, tanto como
votados, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um
(01) ano de funcionamento regular, na forma de seus atos constituintes;
§ 5º
Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade
civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam
serviços e programas Sócio-educativo (artigos 87, III a Ve 90, do
Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudose
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância
e da adolescência;
§ 6º
Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8º.
Poderá atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público
do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas
instituições, quando julgar necessário.
Art. 9º.
O Regimento interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organização da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10.
Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11.
A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse e não será remunerada.
Art. 12.
No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
tutelar, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, no caso dos conselheiros representantes de órgãos
do poder público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de
novos suplentes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art. 13.
Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I –
Morte;
II –
Renuncia;
III –
Perda de cargo.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a
perda de função do Conselheiro Tutelar ou suplente, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
I –
desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
II –
não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das
Comissões Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem
comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da
ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente
justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
III –
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das
suas funções;
IV –
for condenado, por sentença transitada em julgamento, pela prática
de crimes previstos na legislação penal.
Art. 14.
No caso de impedimento, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15.
O regimento interno disporá sobre os procedimentos para o
conhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual do conselheiro e sobre a convocação de
suplentes, em substituição.
Art. 17.
O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos
os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por
mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou de metade de seus membros.
§ 1º
As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses
extraordinariamente previstas no Regimento Interno, podendo qualquer
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se
julgar pertinente.
§ 2º
OCMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na
forma da legislação municipal local.
Art. 18.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é presidido por um de seus membros, eleitos nos moldes
desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, na deliberação do plenário, além do
voto comum, terá o direito do voto de qualidade, nos casos de empate,
podendo ainda deliberar ad referendum_do plenário, em caso de
manifestação urgente ou de emergência.
Art. 19.
O Presidente será substituído, em casos de impedimento,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo vice-presidente e não
por seu suplente.
Art. 21.
Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da
1ª e 2 secretária convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30
dias, respondendo pelas funções, até a escolha de novo titular, os
substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único
Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente,
vice-presidente, 1ª e 2ª secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 14
e seu parágrafo único.
Art. 22.
O Regimento Interno definirá as substituições do Plenário, das
comissões permanentes e provisórias, da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa
Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 23.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretariaexecutiva, composta de servidores do Poder Executivo Municipal, para
exerceram atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para
o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único
O Secretário-executivo será designado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 24.
Leis municipais específicas disporão sobre a criação,
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os
Direitos da Criança e do Adolescente, do conselho tutelare e dos
programas específicos de proteção e sócio educativo previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de
Buritis - MG.
Art. 25.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
615/93.
"Este texto não substitui o texto original"