Lei nº 615, de 29 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

615

1993

29 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.133, de 23 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.282, de 02 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    O povo, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todos elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Art. 3º. 
            Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social com caráter supletivo.
              Parágrafo único  
              É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Art. 4º. 
                Fica criado no Município o serviço Especial de prevenção e atendimento médico, odontológico e psicossocial as gestantes, crianças e adolescentes.
                  Art. 5º. 
                  O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem.
                    Art. 6º. 
                    Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento do serviço criado nos termos do art. 4º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 5º.
                      Parágrafo único  
                      Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se fizer necessário, criar, expedindo normas para a organização e funcionamento, o serviço de identificação, localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
                        TÍTULO II
                        DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                          CAPÍTULO I
                          Das Disposições Preliminares.
                            Art. 7º. 
                            A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
                              I – 
                              Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                II – 
                                Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                  III – 
                                  Conselho Tutelar.
                                    CAPÍTULO II
                                    Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                      Seção I
                                      Da criação e Natureza do Conselho.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
                                          Seção II
                                          Da Competência do Conselho
                                            Art. 9º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
                                              I – 
                                              Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
                                                II – 
                                                Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
                                                  III – 
                                                  Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                    IV – 
                                                    Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
                                                      V – 
                                                      Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
                                                        a) 
                                                        Orientação e apoio sócio familiar;
                                                          b) 
                                                          Apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                            c) 
                                                            Colocação sócio familiar;
                                                              d) 
                                                              Abrigo;
                                                                e) 
                                                                Liberdade assistida;
                                                                  f) 
                                                                  Semiliberdade;
                                                                    g) 
                                                                    Internação; Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069);
                                                                      VI – 
                                                                      Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
                                                                        VII – 
                                                                        Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
                                                                          VIII – 
                                                                          Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
                                                                            Seção III
                                                                            Dos Membros do Conselho
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:
                                                                                I – 
                                                                                01 (um) representante da Secretaria da Educação;
                                                                                  II – 
                                                                                  01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
                                                                                    III – 
                                                                                    01 (um) representante da Secretaria da Ação Social;
                                                                                      IV – 
                                                                                      01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
                                                                                        V – 
                                                                                        04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo conselho.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Da criação e natureza do fundo
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Da Competência do Fundo
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Registrar os recursos orçamentários captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            Do Conselho Tutelar.
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Da criação e natureza do Conselho
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Dos membros e da competência do Conselho.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                          Da escolha dos Conselheiros.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Reconhecida idoneidade;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Residir no Município;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Diploma de nível de II grau;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Reconhecida experiência de, no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças ou adolescentes
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo4 mesmo Conselho.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Do exercício da função e da remuneração dos conselheiros.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível de curso médio.
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, com exercício na Comarca, foro regional ou distrito local.
                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais e Transitórias.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o Artigo 10 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Buritis-MG, 29 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Clarindo Fonseca Filho

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Pedro Jary Laborda

                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei, nº 23/93 de 31/05/93. Aprovado em primeira discussão por 10 votos a favor e nenhum voto contra. Sala das Sessões, 21/06/93. Aprovado em 2ª discussão por 09 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões, 28/06/93.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"