Lei nº 1.135, de 30 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.432, de 04 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 1.432, de 04 de dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
Convênio de Cooperação com o Estado
de Minas Gerais, para o fim de
estabelecer uma colaboração
federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços
públicos Municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário e
dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio de Cooperação com o Estado de Minas
Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei,
com fundamento no art. 241 da Constituição da
República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007,
para o fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
§ 1º
O Poder Executivo, por meio do Convênio de
Cooperação a que se refere o caput, delegará ao
Estado de Minas Gerais a competência de organização
dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8°
da Lei n° 11.445/2007.
§ 2º
O Convênio de Cooperação, a que se refere o
caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais
com o objetivo de transferir, em regime de
exclusividade, a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, estando dispensado de
processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do
art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º
O contrato, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos,
contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes.
§ 2º
Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos
serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8°
e art. 23, §1° da Lei n° 11.445/2007, do art. 13 da
Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto
Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante
da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais,
diversa da executora dos serviços, com o objetivo de
delegar, em regime de exclusividade, as competências
de regulação e fiscalização dos serviços públicos
objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o
art. 1° desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a
delegar ao Estado de Minas Gerais as competências
estabelecidas no caput, por meio do Convênio de
Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que
seja criada a entidade estadual de regulação e
fiscalização.
Art. 4º.
Os Contratos de Programa referidos nesta Lei
continuarão vigentes mesmo quando extinto o
Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos
termos do art.13, §4° da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 5º.
As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° е
3° desta lei visam a integração dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário ao sistema estadual de
saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas
infra-estruturas e instalações operacionais:
Art. 6º.
O Convênio de Cooperação, a que se refere o
art. 1° desta lei, deverá estabelecer:
Art. 7º.
Toda a edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º
Em caso de descumprimento da obrigação
estabelecida no caput, o proprietário da edificação
urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
§ 2º
Caberá à prestadora dos serviços notificar o
proprietário da edificação urbana, por meio de carta
postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio
eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no
caput.
§ 3º
A sanção de interdição será aplicada quando, na
edificação permanente urbana não conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação
de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§ 4º
Interditada a edificação permanente urbana,
deverá o Poder Executivo Municipal realizar as
providências necessárias para a regularização do
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser
cobrado do proprietário.
§ 5º
A sanção de interdição, aplicada a juízo do Poder
Público, não poderá perdurar por mais de 90
(noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo
Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos
serviços de saneamento.
§ 6º
Decreto do Executivo regulamentará o presente
artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla
defesa aos imputados.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"