Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Dada por Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na
função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;e
VI –
outros recursos que Ihe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento;
VI –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
VII –
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII –
01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro
Canaã;
IX –
01 (um) representante da Associação Raio de Luz dos Moradores
do Bairro Jardim;
X –
01 (um) representante da Associação dos Moradores da
Comunidade Santa Luzia do Bairro Taboquinha.
§ 1º
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela
Secretária Municipal de Ação Social;
§ 2º
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 3º
Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
§ 4º
A cada membro titular do Conselho Gestor deverá haver um
suplente do mesmo órgão ou entidade.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse sociai que
contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada
implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem,
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
"Este texto não substitui o texto original"